Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO(A)
AUTOR: PARTE RÉ: VAILATI TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: TIAGO MARIOT (OAB 74005-PR) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: TIAGO MARIOT (OAB 74005-PR) do(a) SENTENÇA ID 75986857, a seguir transcrito: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801570-61.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Vistos, etc. O ESTADO DO MARANHÃO ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra VAILATI TRANSPORTES LTDA e outros, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA acostada aos autos. Apesar de pessoalmente citado o executado deixou transcorrer o prazo sem pagamento voluntário ou ofertar bens à penhora. O exequente informa o pagamento dos débitos fiscais pela via administrativa. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN), senão vejamos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário; I - o pagamento; Ademais, conforme o disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil, a execução se extingue quando o crédito for satisfeito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sendo assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), além disso em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no art. 924, II c/c art.925 ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios, inclusos na quitação extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 19/09/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.