Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802016-52.2021.8.10.0114.
REQUERENTE: ENESIO MARTINS DE ARRUDA, AURORA MARTINS DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS COUTINHO - TO10.431 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS COUTINHO - TO10.431
REQUERIDO: CREUZA ARRUDA GOMES, OSVALDO MARTINS DE ARRUDA, ANTONIO VELOSO DE ARRUDA, MARIA DALVA VELOSO DE ARRUDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. ENESIO MARTINS DE ARRUDA e AURORA MARTINS DE ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de CREUZA ARRUDA GOMES E OUTROS. Afirma a parte autora, em estreita síntese, que detém a posse há anos de 20ha de terreno rural, localizado na gleba Baixa Verde, Data Mutum, situado no município de Feira Nova Maranhão/MA. Narra que a área em liça é fruto de herança, advinda do falecimento de seu genitor ENESIO MARTINS DE ARRUDA. Relata que em que pese a posse mansa e pacífica no referido bem, os requeridos estão tentando invadir a área de posse dos autores, visto a colocação de marcos demarcatórios muito próximos a sua área de posse. Diante disso, não restou outra saída a não ser buscar a tutela jurisdicional, assim, pugna pela concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para fins de proteção possessória, para expedir o mandado proibitório para determinar que os Requeridos se abstenham da prática de todo e qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos requerentes. Juntaram aos autos os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do imóvel em nome de ENESIO MARTINS DE ARRUDA, Certidão de casamento, Fotografias etc. Decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Riachão/MA (id 55441954), declinou da competência para esta Vara Agrária. Petição de desistência da parte autora entabulada em id 56276837. Os autos vieram conclusos. Eis o que cabia relatar. Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, a parte autora requereu a homologação da desistência do presente feito quando não oferecida a contestação do requerido, o que possibilita, portanto, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteia a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015. Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência (id 56276837) formulado pela parte Autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802016-52.2021.8.10.0114.
REQUERENTES: ENESIO MARTINS DE ARRUDA e AURORA MARTINS DE ARRUDA
REQUERIDOS: CREUZA ARRUDA GOMES E OUTROS SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CLASSE/ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. ENESIO MARTINS DE ARRUDA e AURORA MARTINS DE ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de CREUZA ARRUDA GOMES E OUTROS. Afirma a parte autora, em estreita síntese, que detém a posse há anos de 20ha de terreno rural, localizado na gleba Baixa Verde, Data Mutum, situado no município de Feira Nova Maranhão/MA. Narra que a área em liça é fruto de herança, advinda do falecimento de seu genitor ENESIO MARTINS DE ARRUDA. Relata que em que pese a posse mansa e pacífica no referido bem, os requeridos estão tentando invadir a área de posse dos autores, visto a colocação de marcos demarcatórios muito próximos a sua área de posse. Diante disso, não restou outra saída a não ser buscar a tutela jurisdicional, assim, pugna pela concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para fins de proteção possessória, para expedir o mandado proibitório para determinar que os Requeridos se abstenham da prática de todo e qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos requerentes. Juntaram aos autos os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do imóvel em nome de ENESIO MARTINS DE ARRUDA, Certidão de casamento, Fotografias etc. Decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Riachão/MA (id 55441954), declinou da competência para esta Vara Agrária. Petição de desistência da parte autora entabulada em id 56276837. Os autos vieram conclusos. Eis o que cabia relatar. Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, a parte autora requereu a homologação da desistência do presente feito quando não oferecida a contestação do requerido, o que possibilita, portanto, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteia a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015. Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência (id 56276837) formulado pela parte Autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária