Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800978-41.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA ELENA SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625, GHEYSA DE MOURA MENESES - PI11214
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: HERBERT ALMADA TITO FILHO - PI8712 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de Ação Previdenciária para obtenção de Pensão por Morte promovida por MARIA ELENA SANTIAGO, em face do MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e INSS, todos oportunamente qualificados. Atualmente em fase instrutória. Decisão id.: 60964431 desse juízo que indeferiu pedido de adiamento da audiência. Audiência de instrução realizada em Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022, de acordo com termo de audiência id.:61033106. Em id.: 62344498 pedido formulado pela parte autora por nova análise do pedido de tutela de urgência, considerando as provas produzidas. Já em id.:62491187 o INSS informa seu desinteresse na produção de outras provas. Ao passo que em id.: 62523589 a parte requerida informa interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar. Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Em uma rápida consulta ao sistema do TJMA no segundo grau é possível verificar que o processo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804523-03.2022.8.10.0000 - PJE conta com decisão da lavra do eminente Desembargador Relator Dr. Antonio Guerreiro Júnior, datada de 12/05/2022, pela manutenção da decisão agravada e consequente indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo. Assim, o prosseguimento da marcha processual tem lugar. No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada. E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado. No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos. A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima. Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador. Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria. TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência. Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada. O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada. A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência. A teoria da “gangorra” – caput. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, nesse momento, considerando as provas produzidas até então, restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, fica evidenciado o direito da parte autora. Destaca-se ainda a presença de inúmeros indícios da convivência do de cujos com a autora, como por exemplo documentos id.:17499033 e depoimento da testemunha quanto o momento e local do evento óbito. A prova contida em id.: 51058969, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, revela que não se trata de duas uniões estáveis, mas sim de hipótese de um matrimônio com a requerente e dependência econômica da ex esposa, ora requerida, por força da obrigação contraída no ato do divórcio. Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido para concessão de Tutela Antecipada nos termos requeridos pela parte autora. DETERMINO 1 - intimação do INSS para que proceda e comprove nos autos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, rateio e implantação da Pensão por Morte deixada por ANTONIO MANOEL DA SILVA [CPF 040.545.043-53] em duas partes iguais tendo como beneficiárias a requerente sra. MARIA ELENA SANTIAGO [CPF: 029.769.793-59] e requerida sra. MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA [CPF: 449.432.703-44]. 2 - Certifique a Secretaria quanto efetiva intimação da parte requerida quanto especificação dos meios de prova que pretenda produzir, nos termos do item 1 da decisão id.:61033106, bem como o decurso do prazo estabelecido. 3 - Certificado quanto efetivação da intimação e decurso do prazo, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais dentro do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora e posteriormente prazo comum para os requeridos. 4 - Retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original).. Aos 25/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.