Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Apelados: Cesar Pereira Noleto e outros Advogado: Iani Viana de Carvalho Leão (OAB/MA n. 6.238) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Estado do Maranhão interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tem como exequentes Cesar Pereira Noleto e outros. Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que “[…] o título é exigível por se tratar de sentença proferida em ação coletiva transitada em julgado que reconheceu o direito dos exequentes a diferença remuneratória no percentual de 5%, bem como a execução encontra-se liquidada e não há excesso, conforme se vê da planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial à f. 124/64, não havendo em que se falar em iliquidez do título durante o período executado. […] Face ao exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão contra a execução que lhe move César Pereira Noleto e outros e homologo os cálculos apresentados pela Conta Judicial à f. 121/31. Condeno em honorários advocatícios o Embargante, sucessivamente nos percentuais de 10%, 8% e 5%, sobre o valor dos cálculos homologados, nos termos do art. 85, § 30, 1, II e III, c/c § 50 do CPC. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, oficie-se requisitando a expedição de precatório para o levantamento do valor exequendo, acrescido de suas atualizações legais (Id. 9958943 - Pág. 175). Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, afirmando que: a) o título executivo é inconstitucional; e b) que há excesso de execução, pois o termo final do direito à diferença de vencimentos é maio de 2003, quando editada a lei estadual 7.885/2003, e não dezembro de 2012, como constou nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de primeiro grau (Id. 9958943 - Pág. 230). Nas contrarrazões, os apelados afirmam que: a) o apelo não deve ser conhecido, pois o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não sendo possível aplicação do princípio da fungibilidade ao caso; b) que há preclusão lógica em relação aos argumentos de inconstitucionalidade do título executivo e de excesso de execução, uma vez que o Estado teria concordado com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (Id. 9958943 - Pág. 272). Em parecer elaborado pelo Procurador José Henrique Marques Moreira, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso (Id. 17487837 - Pág. 4). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (Id. 9958943 - Pág. 210) e o apelante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º). Quando ao cabimento do apelo, não há dúvida de que “[O] recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (REsp 1902533/PA, rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 18/05/2021). É esse o caso dos autos. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, ato contínuo, passo ao julgamento monocrático, em atenção ao art. 932, V, ‘b’ e ‘c’, do CPC, pois já existem precedentes qualificados sobre as matérias discutidas no recurso. SOBRE A PRECLUSÃO LÓGICA Não é verdade que tenha ocorrido preclusão lógica. Na petição em que se manifestou sobre os cálculos da Contadoria Judicial, em verdade o Estado formulou pedidos subsidiários, requerendo expressamente a limitação dos cálculos a maio de 2003, nos seguintes termos: [...] Entende também que, no caso de se considerar o título judicial exigível, o limite final da diferença de vencimentos não é dezembro de 2012, mas maio de 2003, quando edital a lei estadual no7.885/2003, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério de 10 e 2° Graus, objeto da ação ordinária n° 14.440/2000, da qual se originou o título judicial. […] Na hipótese de ser considerar o título judicial exigível e que o limite final da diferença de vencimento é dezembro de 2012, o Estado não se opõe aos cálculos realizados pela Contadoria, nos quais não identificou nenhuma inconsistência (Id. 9958943 - Pág. 171). Assim, afasto a preliminar. TERMOS INICIAL E FINAL DO DIREITO À COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA 14.440/2000 No mérito, entendo que assiste razão, em parte, ao Estado. Na Ação coletiva 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), o Estado do Maranhão foi condenado “[…] a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão […]”, acrescendo aos vencimentos desse grupo de servidores: [...] interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. Para evitar decisões conflitantes nas milhares de execuções individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o TJMA instaurou o IAC 18.193/2018, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0049106-50.2015.8.10.0001, ocasião em que assentou os marcos inicial e final do direito ao acréscimo de vencimentos dos professores do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. Abaixo, reproduzo os trechos mais relevantes do acórdão lavrado no IAC, no que interessa ao caso concreto: […]
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0048452-63.2015.8.10.0001
Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa a observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira. O dispositivo da sentença encontra-se vazado nos seguintes termos: "Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data"(fl. 54, dos autos da execução). Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício. […] Passo à análise do alegado excesso de execução. Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga. […] Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. [...] Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada. O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério. Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada. Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus. [...] Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%. Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004. Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. […] Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Contra esse acórdão, o Estado e a servidora, exequente no Cumprimento de sentença n. 0049106-50.2015.8.10.0001, interpuseram recursos especiais ao STJ, reunidos, para julgamento conjunto, no REsp n. 1929758. Os recursos especiais não foram conhecidos. A servidora interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Primeira Turma do STJ em 08 de agosto de 2022. Apesar de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, o STJ já decidiu pela “[…] a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente de assunção de competência para ser usado como precedente” (AgInt no AREsp 1463337, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 29/06/2020). Ademais, verifico que existe anotação no sítio eletrônico do TJMA, no campo “Observações do NUGEP”, no sentido de que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Feito esse necessário histórico da Ação Coletiva n. 14.440/2000, observo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial datam de 25 de abril de 2016, e abrangem o período de 1996 a 2012 (Ids. 9958943 - Pág. 132 a 9958943 - Pág. 167). Assim também, a sentença que os homologou foi proferida em setembro de 2016. Portanto, os cálculos e a sentença são anteriores ao IAC 18.193/2018. Em razão disso, entendo que essa parte específica da irresignação do Estado deve ser acolhida, para, adequando a sentença ao entendimento vinculante firmado no IAC, fixar a data de edição da Lei Estadual 7.072/1998 como termo inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, e, como termo final, a data de edição da Lei Estadual n. 8.186/2004, ou seja, novembro de 2004. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Como decorrência do provimento parcial do recurso, no que excede ao período fixado no IAC estadual (proveito econômico), os apelados deverão pagar ao procurador do Estado honorários de sucumbência, de forma proporcional (CPC, art. 87), em atenção ao que assentado pelo STJ no TEMA REPETITIVO 410 “(O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”). No entanto, como seja necessária nova liquidação para adequação da sentença aos parâmetros definidos no IAC 18.193/2018, a fixação da sucumbência recíproca, isto é, a fixação dos percentuais devidos à advogada dos apelados e ao procurador do apelante deverão ser definidos pelo Juízo de primeiro grau, após nova liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar o excesso de execução, fixando a data de edição da Lei Estadual 7.72/1998 como termo inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, e, como termo final, a data de edição da Lei Estadual n. 8.186/2004, ou seja, novembro de 2004. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator