Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2025 23:59.
24/06/2025, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
24/06/2025, 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
24/06/2025, 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 23:18
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 10:44
Juntada de termo
05/06/2025, 12:05
Juntada de Certidão
05/06/2025, 11:58
Transitado em Julgado em 01/06/2025
01/06/2025, 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/05/2025, 10:04
Conclusos para decisão
21/05/2025, 11:43
Documentos
Ato Ordinatório
•06/06/2025, 10:44
Sentença
•27/05/2025, 10:04
24/06/2025, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
24/06/2025, 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
24/06/2025, 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 23:18
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 10:44
Juntada de termo
05/06/2025, 12:05
Juntada de Certidão
05/06/2025, 11:58
Transitado em Julgado em 01/06/2025
01/06/2025, 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/05/2025, 10:04
Conclusos para decisão
21/05/2025, 11:43
Juntada de petição
14/05/2025, 10:23
Juntada de petição
24/04/2025, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
18/04/2025, 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
18/04/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 10:58
Conclusos para despacho
04/04/2025, 16:36
Juntada de petição
31/03/2025, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
28/03/2025, 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
28/03/2025, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 22:53
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/03/2025, 16:52
Juntada de despacho
07/03/2025, 15:17
Recebidos os autos
07/03/2025, 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/11/2023, 22:59
Juntada de Certidão
19/11/2023, 22:57
Juntada de contrarrazões
10/11/2023, 12:50
Juntada de contrarrazões
10/11/2023, 12:29
Publicado Intimação em 23/10/2023.
23/10/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
22/10/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 11:23
Juntada de Certidão
18/10/2023, 11:38
Decorrido prazo de LUIZA MONTEIRO LUCENA em 13/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:44
Juntada de apelação
11/10/2023, 18:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
21/09/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 02:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 21:26
Julgado procedente o pedido
19/09/2023, 10:23
Conclusos para julgamento
30/01/2023, 08:45
Publicado Intimação em 07/12/2022.
09/01/2023, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
09/01/2023, 16:45
Publicado Intimação em 07/12/2022.
09/01/2023, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
09/01/2023, 16:45
Juntada de petição
22/12/2022, 16:24
Juntada de petição
21/12/2022, 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 14:22
Juntada de Certidão
05/12/2022, 13:35
Juntada de réplica à contestação
22/11/2022, 15:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
16/11/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
16/11/2022, 02:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 11:26
Juntada de Certidão
26/10/2022, 19:19
Juntada de petição
26/10/2022, 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/10/2022, 13:29
Juntada de diligência
24/10/2022, 13:29
Expedição de Mandado.
17/10/2022, 12:41
Juntada de petição
17/10/2022, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 11:23
Conclusos para despacho
10/10/2022, 11:14
Cancelada a movimentação processual
10/10/2022, 11:14
Desentranhado o documento
10/10/2022, 11:14
Conclusos para despacho
07/10/2022, 12:02
Juntada de aviso de recebimento
07/10/2022, 08:59
Juntada de petição
26/09/2022, 14:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 16:44
Juntada de Certidão
22/09/2022, 14:00
Juntada de petição
20/09/2022, 17:38
Juntada de petição
20/09/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801299-64.2022.8.10.0127.
AUTOR: J. G. C. L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer tutela antecipada c/c danos morais, ajuizada por JOÃO GABRIEL CANTANHEDE LIMA representado por ANA RAFAELA CANTANHEDE contra UNIMED CENTRAL NACIONAL, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial," em síntese, que o autor, com 1 (um) ano e 6 (seis) meses, começou a se liminar no desenvolvimento, apresentando seletividade alimentar com comidas sólidas e aumentando a sensibilidade sensorial, sem evolução de vocábulo". Conforme a inicial o autor foi diagnosticado com CIDF84 (autismo). F91 (distúrbio de conduta) e F81 (transtorno de misto habilidades escolares), havendo prescrição das seguintes terapias: Terapia Comportamental ABA: 5 vezes na semana 2 horas por dia; Psicomotricidade: 2 sessões por semana por 1 hora cada; Psicopedagogo: 2 sessões semanais, 1 hora cada; Fonoaudiologia ABA: 2 vezes por semana, 1 hora cada sessão; Terapia de Integração Sensorial, 2 vezes por semana. Ocorre que, após o diagnóstico em mãos, para não ter regresso no quadro clínico, os genitores solicitaram atendimento junto à requerida, recebendo negativa das clínicas credenciadas. A genitora do autor, conforme alegado à inicial, entrou em contato com a Unimed para solicitar as terapias indicadas, que indicou a clínica Reabilit, mas que, conforme informa a autora, não possui horário para atender o menor. Por fim, alega que a conduta vem prejudicando diariamente o desenvolvimento do menor. Assim, a ação foi ajuizada. Distribuído os autos à Comarca de São Luís Gonzada do Maranhão, foi declarada a incompetência, conforme decisão em id-75782261. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente. De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, relatório médico em id-75076580, em virtude de seu estado de saúde, necessita das terapias requeridas na inicial. Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, existindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido, pois, conforme descrito no laudo prescrito pela Dra. Tertuliana Reis, CRM-MA 2455, a suspensão do tratamento bloqueia a evolução e pode acarretar regressão no desenvolvimento do autor. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, não há de se falar em indeferimento da medida pleiteada. O perigo de dano, por sua vez, é demonstrado pelo comprometimento do desenvolvimento do autor, de maneira que revela-se abusiva a demora/omissão e negativa do plano demandado em providenciar os procedimentos informados na inicial. No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, cujas despesas devidas poderão ser cobrados nos próprios autos. A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a ré UNIMED CENTRAL NACIONAL proceda ao custeio do tratamento/terapias do autor J. G. C. L., prescrito pela médica Dra. Tertuliana Reis (CRM-MA 2455), nos termos do laudo médico em id-75076580, em clínica conveniada, ou, subsidiariamente, não havendo, que seja custeado no Espaço Acolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, até ulterior decisão. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. Desse modo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015. INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta. Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2022, 17:18
Concedida a Medida Liminar
19/09/2022, 11:43
Conclusos para decisão
16/09/2022, 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência