Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), SELMARA KEIS DORO (OAB 14004-MA) PARTE RÉ: RL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 76184368, a seguir transcrito: 1. Ante o teor da certidão ID 33455698, não acolho os embargos de declaração opostos por RL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 36541508), no qual esta questiona a tempestividade da peça inicial dos embargos à execução, recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença pela decisão ID 32447957. 2. Sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que a única tese do executado-impugnante é a denúncia de excesso de execução por aplicação de taxa de juros acima do patamar legal previsto pela Lei 9.494/97. Apontando como correto o valor de R$ 8.476,58 em divergência com o valor perseguido pelo exequente-impugnado na base de R$ 15.522,64. Remetidos os autos para apuração do valor correto ao setor da Contadoria Judicial, o laudo ratificou os cálculos apresentados pelo exequente-impugnado, atualizados em R$ 18.016,74 como valor do crédito principal, mais R$ 1.801,67 a título de honorários advocatícios. O exequente-impugnado manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a rejeição do incidente de impugnação. O impugnante-executado, por sua vez, quedou-se inerte. Não verificado o excesso de execução, REJEITO o incidente de impugnação oposto pelo MUNICÍPIO DE BALSAS-MA e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 35506757) para fim de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no bojo do processo nº1524-81.2012.8.10.0026. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado. (TRF-4 - AG: 50318258720214040000 5031825-87.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Preclusa esta sentença, traslade-se cópia para o processo principal e arquivem-se com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800693-53.2019.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE