Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Jurandir Azevedo Santos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal
Embargado: Agência Nacional de Petróleo – Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Procuradora: Maria de Fátima Carvalho Cuba Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. O embargante alega omissão quanto a não apreciação do argumento relativo a impossibilidade de a parte apresentar nova documentação após o primeiro momento que tinha para se manifestar nos autos. II. Verifico que após a apresentação dos embargos à execução pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, o processo foi suspenso até o julgamento final dos referidos embargos, conforme certidão de ID n. 10422346, página 48. III. Após a reativação do processo e a conclusão dos autos para julgamento, as partes foram surpreendidas com a prolação de sentença de extinção do processo com base na prescrição da pretensão executória (ID 10422346, página 50 – 51). IV. Dessa forma, diante de fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, bem como respeitado o contraditório e ausente a má-fé do apelante, entendo que se justifica a juntada dos documentos necessários a combater a ratio decidendi nesta fase recursal. V. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC” (REsp n. 980.191/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008). VI. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000655-22.2010.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jurandir Azevedo Santos, contra acórdão exarado no julgamento do recurso de apelação cível que conheceu e deu provimento ao recurso “para reformar a sentença de base, ante a não ocorrência da prescrição, determinando o regu1ar prosseguimento do feito para todos os efeitos legais”. Nas razões, em suma, o embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão, uma vez que os documentos que afastaram a prescrição foram juntados na fase recursal, deixando o acórdão de apreciar a alegação do recorrido de que os referidos documentos deveriam ter sido juntados no primeiro momento em que a parte teria para se manifestar. Ao final, pede o provimento do recurso, com atribuição de efeito modificativo/infringente, para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Sem contrarrazões. Em seguida, o colegiado desta Sexta Câmara Cível rejeito os embargos de declaração, sob o fundamento de mero inconformismo do recorrente. Contra a referida decisão foi interposto recurso especial, inadmitido na origem e, posteriormente, conhecido em face do manejo de agravo em recurso especial. Na decisão do agravo, o STJ conheceu e deu provimento ao recurso para “anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória”. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus embargos declaratórios, o embargante alega omissão quanto a não apreciação do argumento relativo a impossibilidade de a parte apresentar nova documentação após o primeiro momento que tinha para se manifestar nos autos. Analisando os autos, verifico que após a apresentação dos embargos à execução pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, o processo foi suspenso até o julgamento final dos referidos embargos, conforme certidão de ID n. 10422346, página 48. Após a reativação do processo e a conclusão dos autos para julgamento, as partes foram surpreendidas com a prolação de sentença de extinção do processo com base na prescrição da pretensão executória (ID 10422346, página 50 - 51). Dessa forma, diante de fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, bem como respeitado o contraditório e ausente a má-fé do apelante, entendo que se justifica a juntada dos documentos necessários a combater a ratio decidendi nesta fase recursal. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC” (REsp n. 980.191/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008). Em vista disso, reconheço a omissão relativa a não apreciação do argumento suscitado pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso de apelação, para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem que produza qualquer efeito infringente.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, tão somente para fazer constar a fundamentação supra como parte integrante do acórdão embargado. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A1