Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIENILSON PAULO SILVA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRª ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801715-75.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT ajuizada por DIENILSON PAULO SILVA E SILVA, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando receber o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT - previsto no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em função do acidente motobilístico ocorrido em 01 de outubro de 2017.Contestação junto ao Id. 29414291.A requerida, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a existência de pagamento efetuado na via administrativa. No mérito discorreu sobre necessidade de apurar a qualidade de único beneficiário do autor, bem como, correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido.Réplica junto ao Id. 32266570.Despacho para especificação de provas a produzir no id. 43853706.Manifestação da parte requerente, no sentido da produção de prova pericial (id. 60433376).Manifestação da parte requerida, no sentido de oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento e a realização do exame médico pericial (Id. 45179757).Laudo de perícia médica juntado ao Id. 73856550.Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação.No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.Pois bem. Este Juízo entende que a prova pericial pleiteada pela parte requerente não encontra guarida, vez que o autor já se submeteu à perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal, órgão imparcial, e este atestou ter sido o autor vítima de acidente automobilístico, cuja lesão resultou debilidade permanente do membro inferior direito. Assim, a realização de nova perícia médica mostra-se totalmente desnecessária e inútil, que só faria com que atrasasse ainda mais a decisão final.Portanto, afastada a produção de prova pericial, não se configurando como cerceamento de defesa diante do cotejo das demais provas existentes nos autos. No que diz respeito à prova oral requerida, que consiste no depoimento pessoal do autor, entendo que também não se mostra plausível, vez que o conjunto probatório é suficiente para dirimir o conflito existente entre as partes, sendo o presente caso sob análise de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas.Examinando os presentes autos, vejo que o autor pugnou pela condenação da parte requerida a indenizá-lo em decorrência do acidente automobilístico sofrido, devendo o valor da condenação ser aquilatado por este Juízo, nos moldes do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação às lesões sofridas pelo autor. A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme Id. 29176068: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro inferior direito de grau moderado cinquenta por cento”.Contudo, como se extrai da leitura minuciosa dos documentos anexados à exordial, verifico que houve o pagamento integral, na seara administrativa, no importe de R$ $ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Assim, conclui-se que não cabe mais nenhum ressarcimento à parte autora de valores a receber, tendo sido satisfeita a obrigação de fazer. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor DIENILSON PAULO SILVA E SILVA. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/15, art.85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 19 de setembro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.