Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 5.492,93
Órgão julgador
Vara Única de São Bento
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ
Autor
SULAMERICA SERVICOS DE SAUDE
Terceiro
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE
Terceiro
SULAMERICA SAUDE
Terceiro
SULAMERICA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ FELIZARDO BARROSO
OAB/RJ 8632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de petição
29/11/2022, 10:42
Arquivado Definitivamente
26/10/2022, 13:38
SULAMERICA SAUDE
Terceiro
SULAMERICA
Terceiro
SUL AMERICA-CIA NACIONAL DE SEGUROS
Terceiro
TRINTA E TRINTA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 14/10/2022
26/10/2022, 13:38
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
25/09/2022, 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
25/09/2022, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801695-62.2022.8.10.0120.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento REQUERENTE(S): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO(S): TRINTA E TRINTA CONSTRUCAO LTDA CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) S E N T E N Ç A Relatório Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Dispositivo
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de São Bento