Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835490-04.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUZIA PACHECO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA LUZIA PACHECO OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na sua petição inicial, alega a Autora é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1657986982 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, pois sabe-se da existência de quadrilhas especializadas em lesar idosos e pessoas sem um instrução. Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: EMPRÉSTIMO BANCO: BRADESCO S.A. INICIO DOS DESCONTOS: 01/2016 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 18,16 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 590,00 CONTRATO: 0123297576974. Neste diapasão, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. Requer a suspensão imediata de dos descontos no benefício previdenciário da autora com tutela de urgência. Suspensão do feito, ID9716247 em face de instauração de IRDR Não concedida a tutela antecipada, ID46236876. Ata de audiência de conciliação, ID52994761, ausente a requerente. O réu apresentou contestação (Id. 53419129), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, requer a expedição de ofício ao INSS questionando o repasse de parcelas ao réu; e aduz ainda litigância de má-fé. No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude. Ausência de Réplica, como consta certidão de ID56154501. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato das partes não pugnaram por provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, observa-se, que não há como impor à autora limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse em agir. Quanto a expedição de ofício ao INSS a fim de questionar repasses de valores referente a parcelas dos empréstimos à demandada, entendo não ter pertinência uma que tal situação não é alvo desta ação. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 53419132 evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato assinado de cédula de n° 297576974, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido anexou extrato da conta da requerente, comprovando o devido depósito do empréstimo contratado e saque -53419133, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado. Com efeito, o banco réu logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois ao juntar o contrato, bem como o extrato da autora, ID53419133. Ressalto ainda, que após a contestação, a autora manteve-se silente, sem qualquer impugnação aos documentos acostados pela requerida. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que a autora contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais. Por fim, no que concerne à alegação da Ré quanto à litigância de má-fé do Autor, entendo incabível referida condenação, pois não restou evidenciada o dolo capaz de caracterizar tal conduta.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.