Execução de Título Extrajudicial 0000702-22.2017.8.10.0122 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Assunção de Dívida
Transmissão
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/12/2017
Valor da Causa
R$ 6.104,01
Órgão julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Partes do Processo
PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-88
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Autor
ANA T. COSTA MOTA & CIA LTDA - ME
CNPJ
18.***.***.0001-26
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Reu
Advogados / Representantes
SERGIO FONTANA
OAB/TO 701
·
Representa: Autor
KAREN JULIANNY COELHO CASTRO
OAB/MA 16790
·
CPF
048.***.***-41
Mostrar
·
Representa: Réu
SAMIRA RIBEIRO COSTA
OAB/MA 17469
·
CPF
024.***.***-09
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/01/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
18/01/2024, 10:17
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:12
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:12
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 14:56
Homologada a Transação
21/09/2023, 14:19
Conclusos para decisão
20/07/2023, 15:13
Juntada de petição
20/07/2023, 09:32
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:38
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Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
18/01/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
18/01/2024, 10:17
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:12
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:12
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 14:56
Homologada a Transação
21/09/2023, 14:19
Conclusos para decisão
20/07/2023, 15:13
Juntada de petição
20/07/2023, 09:32
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2023.
09/06/2023, 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
09/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/06/2023, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 16:25
Conclusos para decisão
27/04/2023, 11:40
Juntada de petição
07/03/2023, 09:03
Juntada de Certidão
01/02/2023, 18:18
Transitado em Julgado em 14/10/2022
01/02/2023, 18:17
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:51
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:51
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:50
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:50
Decorrido prazo de KAREN JULIANNY COELHO CASTRO em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:50
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:50
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: SERGIO FONTANA (OAB 701-TO) REQUERIDO: ANA T. COSTA MOTA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000702-22.2017.8.10.0122 [Assunção de Dívida] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA em face de ANA T. COSTA MOTA & CIA LTDA - ME,ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, Id. 70777035, a requerente informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Em petição de Id. 70777043 tem-se os termos do acordo, devidamente assinado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme petição de Id. 70777043, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC. Sem custas e honorários. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:23
Homologada a Transação
19/09/2022, 21:38
Juntada de Certidão
09/08/2022, 14:41
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 08:41
Juntada de petição
05/07/2022, 19:02
Juntada de petição
05/07/2022, 15:45
Juntada de Ofício
18/05/2022, 10:05
Juntada de Certidão
18/05/2022, 09:02
Juntada de Certidão
18/05/2022, 08:55
Expedição de Carta precatória.
08/02/2022, 11:41
Juntada de Certidão
08/02/2022, 11:40
Juntada de Carta precatória
02/02/2022, 11:58
Decorrido prazo de PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA em 27/10/2021 23:59.
29/10/2021, 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/10/2021, 08:58
Juntada de Certidão
20/10/2021, 08:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
07/06/2021, 08:55
Recebidos os autos
07/06/2021, 08:55
Documentos
Sentença (expediente)
•
21/09/2023, 14:56
Sentença
•
21/09/2023, 14:19
Despacho
•
12/05/2023, 16:25
Sentença
•
19/09/2022, 21:38
Ato Ordinatório
•
18/05/2022, 09:02
Ato Ordinatório
•
20/10/2021, 08:46