Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUCIANA MARIA SOUSA DIAS - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 PARTE
REQUERIDA: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUCIANA MARIA SOUSA DIAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801012-64.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Efeito Suspensivo, distribuído por dependência à Ação de Execução nº 0800709-59.2022.8.10.0007, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, juízo para o qual inclusive a petição de id. 75653951 foi endereçada. Não obstante, compulsando os autos, verifico que a ação em epígrafe não faz parte da competência territorial deste juizado, posto que a autora reside na Av. Neiva Moreira Gran Parques Das Águas, Bloco Conchas, APt. 204, Bairro Calhau. Aliás, das provas apresentadas, nota-se que a Ação de Execução nº 0800709-59.2022.8.10.0007 (processo principal) tramita no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, visto que o autor da execução – ora embargado – está situada no Bairro Jardim América. Ademais, o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartados. Saliente-se que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro. Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca. Entretanto, a Resolução n.º 61/213, com modificações da Resolução º 38/20119, do Tribunal de Justiça deste Estado, estabelece que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito. Da simples leitura do artigo 1º desta Resolução e do art. 914, §1º, do CPC, verifica-se que o Juizado competente para apreciação do pleito da autora, em razão da distribuição por dependência e do domicílio da parte embargante, o 5º JECRC não é competente para julgar os embargos à execução opostos. Nesse sentido, e tendo em vista o teor do Enunciado nº 89, do FONAJE, no qual dispõe que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, reconheço a incompetência deste Juizado. Dito isto, declino da competência para processar e julgar o feito para o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, devendo-se efetuar as devidas remessas, dando-se baixa do feito nesta unidade jurisdicional. Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)