Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA)
Requerido: ANTONIA LUIZA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801345-32.2022.8.10.0037 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação em que a parte autora JOAO DOS SANTOS LIMA postula o registro tardio de óbito de ANTONIA LUIZA DOS SANTOS LIMA. O Ministério Público deu parecer pelo deferimento do pedido em manifestação retro. Decido. O art. 78 e 50 da Lei 6.015/73 estipulam que o assento de óbito deve ser realizado com a maior brevidade possível, admitindo em alguns casos, sua realização no prazo de máximo de 3 (três) meses: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) Superado o prazo, a parte deve recorrer às vias judiciais, ante a necessidade de justificação. No caso dos autos, a parte requerente comprovou documentalmente o quanto alegado na inicial, tanto a sua qualidade de legitimado para o pedido, nos termos do art. 79, da Lei de registros Públicos, bem como apresentou provas contundentes do fato morte, circunstâncias e data, inclusive declaração de óbito subscrita por médico. Não por menos que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. Em casos como o presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pela procedência, sem necessidade de oitiva de testemunhas: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE ÓBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal. II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP. III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de ANTONIA LUIZA DOS SANTOS LIMA, ocorrido em 07 de novembro de 2021. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas no PJe. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, 20 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú