Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804224-37.2021.8.10.0040.
AUTOR: ANTONIA VIEIRA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA VIEIRA MACHADO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminarmente a conexão, a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida e a prescrição. No mérito alegou se tratar de contratação de empréstimo pessoal realizado com cartão/senha/biometria pessoal, pugnou pela regularidade na contratação do crédito pessoal, ante a inexistência de falha na prestação de serviços. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimada a parte requerida para especificação de provas, esta pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). No mesmo sentido, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, ao ter o demandado promovido descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora, que alegou não haver contratado nenhum tipo de empréstimo que justificasse tal conduta.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestadores de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço. Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis. Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações. A demandada esclareceu que, o empréstimo pessoal foi realizado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal. Frisa-se que, a demandante, em momento algum informou que teve seu cartão subtraído, ou juntou boletim de ocorrência nesse sentido. De igual modo, a requerente não apresentou seus extratos fazendo prova em contrário de que não teria recebido o valor emprestado, ônus que lhe incumbia. Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso. Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cujas exigibilidades ficarão suspensas, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1