Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LENILCA FARIAS FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1) O apelado comprovou ter comunicado previamente a apelante antes de proceder à inscrição do nome desta em seus cadastros. 2) No caso, não cabe ao apelado verificar a exatidão dos dados da apelante, os quais são de responsabilidade do credor. Além disso, não há obrigação do apelado em realizar a notificação prévia com aviso de recebimento. 3) Considerando que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia à apelante quanto à inscrição do débito que lhe é atribuído, a sentença proferida não há que ser modificada. 4) Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801855-68.2019.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenilca Farias Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0801855-68.2019.8.10.0031, movido em face de SERASA S/A, julgou improcedente a ação. A apelante ajuizou ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito mantido pelo apelado, sob a alegação de ausência de prévia comunicação, além de indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 14449192, a apelante alegou que a “sentença menciona de forma genérica e infundada que o recorrido cumpriu com a sua obrigação de ter notificado previamente o recorrente”. Afirmou que a notificação feita pelo apelado foi encaminhada para endereço diverso do seu. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões no ID: 14449204, onde o apelado alegou que “comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, isto é, encaminhou a comunicação prévia para o endereço que a empresa credora lhe informou, sendo certo que apenas esta poderia lhe fornecer tal endereço, devido a relação negocial existente”. Afirmou que “acostou à peça contestatória o documento eletrônico de inclusão da dívida, transmitido pela credora, e que contém todos os dados da anotação, tais como: a fonte, CNPJ da instituição credora, tipo de pendência, data do pedido de inclusão, valor, data do vencimento da dívida, tipo de pessoa a ser cadastrada (se física ou jurídica), nome, número do CPF/CNPJ, situação (devedor principal ou solidário), bem como o endereço do cadastrando.” Sustentou que “diversa não poderia ter sido a conduta dessa Apelada, senão enviar o comunicado para o endereço fornecido pela credora, já que é a única detentora das informações que dizem respeito a Apelante, na medida em que a relação negocial ensejadora da dívida anotada nos cadastros de inadimplentes da Serasa se deu entre elas.” Aduziu que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 15783502, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve notificação prévia da apelante quanto à inclusão do seu nome nos cadastros do apelado, cuja ausência supostamente teria acarretado danos morais. Sobre o tema, transcrevo a Súmula nº 359 do STJ: Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Da análise dos autos verifico que o apelado comprovou ter comunicado previamente a apelante antes de proceder à inscrição do nome desta em seus cadastros. O comunicado foi expedido em 11 de agosto de 2016, o qual foi enviado para o endereço indicado pelo credor, conforme se verifica dos documentos de ID: 14449180 - Pág. 5 a 8. No caso, não cabe ao apelado verificar a exatidão dos dados da apelante, os quais são de responsabilidade do credor. Além disso, não há obrigação do apelado em realizar a notificação prévia com aviso de recebimento. Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ que ora transcrevo: Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Assim, considerando que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia à apelante quanto à inscrição do débito que lhe é atribuído, a sentença proferida não há que ser modificada. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU INADVERTÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOME INSCRITO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Cinge-se que o principal motivo da lide, não diz respeito aos contratos celebrados de livre vontade, bem como, seus débitos, mas, tão somente, delimitar a responsabilidade do Apelado incluir o nome da apelante do órgão de proteção ao crédito. II. O SERASA faz prova de que realizou a comunicação prévia à autora/apelante (Id. 12808453), a qual foi enviada ao endereço indicado pelo credor. Não cabe ao banco de dados verificar a correção dos dados fornecidos pelo credor nem perquirir a respeito da existência ou não da dívida. III. Constatada que a notificação foi enviada pelo SERASA ao endereço declinado pelo credor, inexiste ato ilícito, portanto incabível a obrigação de indenizar. Sendo assim, faz-se necessária a manutenção da sentença. IV- Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0801861-75.2019.8.10.0031, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, data do julgamento 25/02/2022) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CADASTRAMENTO NEGATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INEXISTENTE. I - Uma vez comprovada nos autos a prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes através de correspondência encaminhada ao endereço correto do devedor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. (Apelação Cível nº. 0002164-17.2017.8.10.0024, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, data do julgamento: 23/07/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DÍVIDA INADIMPLENTE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Se a apelada comprovou a prévia comunicação acerca da negativação por meio de notificação enviada ao endereço fornecido pelo credor, não há falar em ilegalidade da sua conduta, inexistindo dever de reparação. II. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº. 0001756-26.2017.8.10.0024, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator