Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES - MA11268
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Processo nº 0800111-35.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito teve regular prosseguimento até que as partes, em Petição de ID 64415767, informaram a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser depositado em conta bancária de titularidade da advogada do autor, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do protocolo da minuta do acordo. Em que pese inexistir a manifestação expressa da autora sobre o acordo celebrado, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir (Procuração de ID 16799874) e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 64415767, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma acordada entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decreto o trânsito em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito