Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: DANIEL JULIO SOARES RAMOS, JOSÉ APOLONIO DE AZEVEDO, SAMIRA SUELEN DUTRA CARDOSO VIEIRA, CARLOS AUGUSTO SOUSA CARDOSO ADVOGADA: ALICE MICHELINE MATOS – OAB/MA 7502-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0042469-88.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, contra sentença proferida nos autos do processo originário, foi interposta a Apelação Cível n.º 25.005/2013 (0042469-88.2012.8.10.0001), o qual foi processado e julgado por este Tribunal de Justiça no âmbito da colenda Segunda Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro (ID 19408517, pp. 61/65). Em consulta ao Themis SG, atesto essa informação. Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto, a despeito de o eminente relator originário ter sido removido de Câmara, aquele órgão julgador originário tem laços indissociáveis para com o presente feito. Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, e do RITJ/MA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (grifei) Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível e deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para o sucessor do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro no âmbito da colenda Segunda Câmara Cível, por força da Apelação Cível n.º 25.005/2013 (0042469-88.2012.8.10.0001). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"