Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda ADVOGADOS: Altair José Damasceno (OAB MA 4.316-A) e Guilherme Barberino Damasceno (OAB MA 12080)
APELADOS: Prefeito do Município de Governador Edison Lobão e o Superintendente Municipal de Trânsito do Município de Governador Edison Lobão. ADVOGADO: Lucas Henrique Gomes Bezerra (OAB 17.457) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRANSPORTE COLETIVO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Apelante impetrou Mandado de Segurança em face de possível ato coator do Prefeito do Município de Governador Edison Lobão e do Superintendente Municipal de Trânsito do Município de Governador Edison Lobão aduzindo, em síntese, que é concessionária de serviço público estadual, operando do sistema viário da RODOVIA BR-010, nos trechos Imperatriz/Gov. Edson Lobão, por força de delegação de serviço, mediante contrato de concessão celebrado com o Estado do Maranhão (contrato de nº 00238/SINFRA/SUPTRA) no ano de 2007. Sustentou que no ano de 2017 o município de Gov. Edson Lobão editou a Lei nº 15/2017, fixando as diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo, bem como regulamentando os horários de trânsito de ônibus e transportes coletivos. Afirma que tal ato estaria lhe causado prejuízos, sobretudo a restrição de trânsito dos ônibus em determinados horários, impactando diretamente em sua atividade econômica. II. Na hipótese dos autos entendo não ter sido comprovado que o ato dos Apelados violou direito líquido e certo do Apelante. Isso porque o Município de Governador Edison Lobão, ao dispor sobre o transporte coletivo por meio da Lei nº 15/2017, o fez amparado pelo artigo 30, inciso V da Constituição Federal que aponta ser competência dos Municípios organizar e prestar o serviço de transporte coletivo. Logo, nada mais fez o ente federado que disciplinar o transporte coletivo naquela municipalidade visando o melhor interesse público. III. No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. º 0800824-83.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800824-83.2019.8.10.0040, em que figura como Apelante Nossa Senhora Aparecida Ltda, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de possível ato coator do Prefeito do Município de Governador Edison Lobão e do Superintendente Municipal de Trânsito do Município de Governador Edison Lobão, denegou a segurança pleiteada ante a ausência de direito líquido e certo. Colhe-se dos autos que o Apelante impetrou Mandado de Segurança em face de possível ato coator do Prefeito do Município de Governador Edison Lobão e do Superintendente Municipal de Trânsito do Município de Governador Edison Lobão aduzindo, em síntese, que é concessionária de serviço público estadual, operando do sistema viário da RODOVIA BR-010, nos trechos Imperatriz/Gov. Edson Lobão, por força de delegação de serviço, mediante contrato de concessão celebrado com o Estado do Maranhão (contrato de nº 00238/SINFRA/SUPTRA) no ano de 2007. Sustentou que no ano de 2017 o município de Gov. Edson Lobão editou a Lei nº 15/2017, fixando as diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo, bem como regulamentando os horários de trânsito de ônibus e transportes coletivos. Afirma que tal ato estaria lhe causado prejuízos, sobretudo a restrição de trânsito dos ônibus em determinados horários, impactando diretamente em sua atividade econômica, razão pela qual pugnou pela suspensão da eficacia do sobredito ato. Após análise do pleito o magistrado de base denegou a segurança sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, requisito indispensável para a impetração da segurança. Inconformado com a decisão o Impetrante/Apelante interpôs recurso de apelação defendendo que os Impetrados agiram de forma abusiva a arbitrária, invadindo competência Estadual, ao impor restrições aos horários de circulação dos ônibus da empresa com intuito de beneficiar o transporte coletivo da Vans. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para que a segurança seja concedida nos termos dispostos na inicial. Contrarrazões do Município de Governador Edison Lobão no id 7812578. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada. É o relatório VOTO É cediço que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”. Na hipótese dos autos entendo não ter sido comprovado que o ato dos Apelados violou direito líquido e certo do Apelante. Isso porque o Município de Governador Edison Lobão, ao dispor sobre o transporte coletivo por meio da Lei nº 15/2017, o fez amparado pelo artigo 30, inciso V da Constituição Federal que aponta ser competência dos Municípios organizar e prestar o serviço de transporte coletivo. Logo, nada mais fez o ente federado que disciplinar o transporte coletivo naquela municipalidade visando o melhor interesse público. Ademais, vale destacar que apesar de ter apontado prejuízos causados em função da mudança de horário na prestação de seus serviços, deixou de comprovar tais alegações, não se admitindo, pela via eleita, a produção de qualquer prova. Nesse cenário, não restando suficientemente comprovado o direito líquido e certo do Apelante a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante de todo o exposto e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator