Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:38
Juntada de termo
23/04/2026, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:05
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 09:33
Conclusos para decisão
02/02/2026, 14:18
Juntada de Certidão
02/02/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 23:25
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
13/12/2025, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 21:36
Ato ordinatório praticado
11/12/2025, 10:53
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:05
Documentos
Despacho
•10/04/2026, 09:33
Ato Ordinatório
•11/12/2025, 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 09:33
Conclusos para decisão
02/02/2026, 14:18
Juntada de Certidão
02/02/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 23:25
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
13/12/2025, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 21:36
Ato ordinatório praticado
11/12/2025, 10:53
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:20
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2025, 09:49
Conclusos para despacho
12/09/2025, 18:14
Juntada de Certidão
12/09/2025, 18:13
Juntada de petição
28/07/2025, 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 22:30
Ato ordinatório praticado
25/07/2025, 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
25/07/2025, 08:52
Juntada de despacho
18/07/2025, 06:37
Recebidos os autos
18/07/2025, 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/08/2024, 12:59
Juntada de ato ordinatório
23/08/2024, 14:26
Juntada de contrarrazões
19/08/2024, 23:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 16:58
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 14:47
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:28
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:28
Juntada de apelação
20/06/2024, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:01
Julgado procedente o pedido
25/05/2024, 20:08
Conclusos para julgamento
04/08/2023, 10:03
Juntada de Certidão
04/08/2023, 10:02
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:07
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
08/04/2023, 11:40
Publicado Intimação em 22/02/2023.
08/04/2023, 11:40
Juntada de petição
20/03/2023, 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 09:35
Juntada de Certidão
16/02/2023, 08:25
Juntada de Certidão
16/02/2023, 08:23
Juntada de petição
13/02/2023, 23:34
Publicado Intimação em 24/01/2023.
08/02/2023, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
08/02/2023, 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 13:38
Juntada de Certidão
20/01/2023, 12:25
Juntada de contestação
21/12/2022, 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
30/11/2022, 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
30/11/2022, 09:18
Conciliação infrutífera
30/11/2022, 09:18
Juntada de Certidão
30/11/2022, 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
29/11/2022, 15:44
Juntada de petição
29/11/2022, 13:17
Juntada de petição
24/11/2022, 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 10:04
Juntada de Certidão
10/11/2022, 09:34
Juntada de aviso de recebimento
09/11/2022, 14:23
Juntada de termo
09/11/2022, 14:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 05:59
Juntada de Certidão
22/09/2022, 10:53
Juntada de Certidão
22/09/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845346-16.2022.8.10.0001.
AUTOR: AURICEIA MENESES DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Decisão:
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por AURICEIA MENESES DE MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e do HOSPITAL GUARÁS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a autorização e custeio de sua internação de emergência (ID nº 73538305). Aduz a parte Autora, em síntese, que seria associada ao Plano de Saúde Requerido (matricula nº 2546912) e que deu entrada na emergência do Hospital Guarás no inicio da tarde de 11/08/2022,apresentando quadro de dor abdominal difusa associado a oliguria, febre, mialgia e astenia, e que: “ao realizar exames laboratoriais evidenciou-se quadro infeccioso SEPSE e através da Tomografia abdominal, o médico Dr. Renan Carreiro, CRM/MA nº 10838, diagnosticou que a mesma encontra-se com PIELONEFRITE com necessidade de início de antibioticoterapia imediata, necessitando com urgência INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA para início de tratamento e acompanhamento com nefrologista”. Alega que: “o plano de saúde ora requerido, simplesmente negou prestar atendimento a Requerente alegando que a mesma ainda não cumpriu a carência de 6 (seis) meses exigida para internação […] que o plano de saúde só vai cobrir a permanência do mesmo na urgência/emergência por até 12 (doze) horas, e que se passar deste tempo todos os gastos serão por conta da mesma de forma particular”. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência, a ser apreciada durante o Plantão Judiciário, para que a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA procedesse à autorização e custeio de sua internação hospitalar de emergência perante o Hospital Guaráas, bem como de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, à exceção do instrumento procuratório. É o relatório. Analisado, decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plantão Judiciário é regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n° 71, de 31.03.2009, e pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Provimento n° 11, de 08.10.2013, e atualizações), destinando-se à prestação de jurisdição de caráter urgente, nas esferas cível e criminal, nos períodos em que não houver expediente forense. O Código de Normas da CGJ-MA estabelece, em seu art. 62, as situações que estão submetidas ao regime excepcional da jurisdição, verbis: Art. 62. O plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de: I – pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança em que figura como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; […] IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser apreciada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais a que se referem a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas às hipóteses acima enumeradas; […] VIII – conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos por agentes de autoridade e de outras ocorrências envolvendo menores, desde que comprovadas a urgência e a necessidade; […] (Grifos acrescidos) Assim sendo, dentre as possibilidades está a concessão de medidas cautelares, de natureza cível, desde que a demora na sua apreciação – ou seja, aguardar o expediente forense – possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 62, inciso V, do Código de Normas da CGJ-MA), justamente o caso dos autos. Verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, especialmente considerando a informação de que o Autor se encontra aposentado e internado em unidade pública de saúde, de forma que DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, observo que o feito veio desacompanhado de instrumento procuratório, necessário para postulação em Juízo nos termos do art. 103 do CPC, o que induz à irregularidade da representação processual. No entanto, sendo caso de urgência, atrai-se o disposto no art. 104 do CPC, de forma que concedo, na forma do § 1º, o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos regularizem a representação processual, com apresentação de instrumento procuratório nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios. Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna). Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”. A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual. Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu. Pode ser concedida na sentença e depois dela […]. Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados. O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora. A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente. Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que não se trata de entidade de autogestão. Na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, extraído da comprovação de ser beneficiária no Plano de Saúde Hapvida sob matricula nº 2546912 (ID nº 73538308), adesão ao plano em 12/05/2022, do Relatório Médico de 11/08/2022 em que o médico responsável atesta que a parte Autora/paciente necessita da realização de internação hospitalar de emergência para suporte clínico e antibioticoterapia em razão de dor abdominal difusa, associado a Oliguria Febra, mialgia e astenia com inicia há 5 dias, quadro tipico infeccioso e tc abdome evidenciando pielonefrite (ID nº 73538309) Os planos de saúde – especialmente contratos recentes, como é o caso da parte Autora – são regidos pela Lei nº 9.658/98 que, apesar de prever a possibilidade de carência contratual, dispõe a mitigação do período de carência em casos de emergência, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […] Em casos tais (de emergência), é atraído o período de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.658/98, indiscutivelmente cumprido pela Autora, considerando a adesão em 12/05/2022 (ID nº 73538308) e a solicitação de internação somente em 11/05/2022 (ID nº 73538309). No mesmo sentido é a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 597, STJ – A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. A situação de emergência foi demonstrada pela Autora através do Relatório Médico de ID nº 73538309, que consta descrição do quadro clínico da paciente e hipótese diagnóstica após exames clínicos. Ademais, tratando-se de risco grave de evolução da doença, falecimento e/ou de diminuição de sua qualidade de vida, conforme exposto pelo médico, a negativa de autorização da internação hospitalar de emergência da parte Autora e do tratamento de que necessita atrai a ineficácia do provimento jurisdicional desejado caso fosse concedido o pedido somente ao final da demanda ou mesmo se aguardar o expediente forense. Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção. Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter sido devida a negativa da internação perpetrada pelo plano de saúde Requerido, este poderá reaver da parte Autora, pelos meios ordinários, os custos até então dispendidos. Deste modo, ao menos neste momento processual, essa situação exige, ante a probabilidade do direito, configuração de situação de urgência e possibilidade de consideráveis prejuízos à parte Autora, a adoção de medidas judiciais de cautela a fim de preservar sua vida e saúde, com o deferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente. Em tais condições, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, art. 62, inciso V, do Código de Normas da CGJ-MA e Resolução nº 71/2009 do CNJ, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 06 (seis) horas, AUTORIZE e CUSTEIE a internação hospitalar de emergência da parte Autora, AURICEIA MENESES DE MORAIS, perante o HOSPITAL GUARAS, bem como de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, devendo este último SE ABSTER de efetuar cobranças em desfavor da parte Autora, que devem ser direcionadas ao plano de saúde, e de impedir a realização do tratamento necessário sob justificativa de negativa administrativa. Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou incidente a cada violação, limitada a 20 (vinte) dias/violações, para cada Requerido, no tocante à sua obrigação, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas ou majoração, se necessário, bem como à caracterização do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Notifique-se o Diretor, seu adjunto, quem suas vezes fizer ou o responsável pelo plantão do HOSPITAL GUARAS (com endereço na Rua Armando Vieira Silva, s/n Bairro de Fátima, São Luís -MA, CEP: 65.030-130) para realizar, imediatamente após a ciência desta decisão, todos os procedimentos, internação, medicamentos e tratamentos apontados como necessários, a critério dos médicos responsáveis, visando o pleno restabelecimento de saúde da parte Autora, ainda que a intimação/citação da parte Requerida, a quem devem ser direcionadas as cobranças, se dê após a sua comunicação. Ainda, concedo, na forma do art. 104, § 1º, do CPC o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos regularizem a representação processual, com apresentação de instrumento procuratório nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Em prosseguimento ao feito, após cumpridas as determinações, determino à Secretária Plantonista o encaminhamento dos presentes autos à distribuição para uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís para as devidas providências, a fim de que o feito possa ser processado pelo Juízo competente. Comunique-se o HOSPITAL GUARÁS acerca desta decisão. Uma via desta DECISÃO poderá ser utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via Oficial de Justiça, Malote Digital ou Carta Precatória, caso necessário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. São Luís/MA, 11 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública respondendo pelo Plantão Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2022 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”. Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. São Luis, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2022, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2022, 13:17
Juntada de ato ordinatório
20/09/2022, 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
20/09/2022, 12:53
Juntada de petição
16/09/2022, 11:50
Outras Decisões
26/08/2022, 12:33
Conclusos para decisão
24/08/2022, 09:50
Juntada de Certidão
24/08/2022, 09:48
Juntada de petição
22/08/2022, 15:38
Juntada de Certidão
17/08/2022, 11:53
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARAS em 12/08/2022 07:30.
13/08/2022, 17:41
Decorrido prazo de AURICEIA MENESES DE MORAES em 12/08/2022 00:04.