Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS LIMA PEREIRA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA 22.231-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEBITO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000098-76.2017.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em 12 a 19 de abril de 2022 provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 12 a 19 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno interposto por Maria dos Aflitos Lima Pereira, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 13724456) que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito, porquanto, de fato, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, a postulante preferiu não apresentar os documentos solicitados, nos autos da Ação Indenizatória. Em suas razões recursais, reitera os argumentos firmados na apelação, quais sejam, a exigência de instrumento original se mostra uma diligência exacerbada, haja vista que os documentos que acompanham a inicial são reproduções fiéis de seus originais. Declara que tais exigências não encontram amparo legal nas jurisprudências de tribunais superiores e da corte local. Sob tais considerações pugna pela anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito (ID 14811755). Apresentada contrarrazões no ID 15278230. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Pois bem. De início, destaco que a procuração atualizada, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma. Assim, a exigência da procuração atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. No caso dos autos, o rigor ainda deve ser mostrar mais acentuado, pois, segundo relata o magistrado, na Comarca, há notícias de casos em que partes negam ter outorgado procuração para a propositura de ações similares. Ademais, decorrido considerável prazo desde a data de ajuizamento da ação (10/1/2017), correta a decisão que determinou a apresentação do original da procuração digitalizada nos autos, com fundamento do art. 425, § 1º do CPC. Nesse trilhar, a parte autora descuidou em cumprir a determinação judicial de juntada de procuração original – exigência perfeitamente legal – apresentando apenas pedido de reconsideração, não restando alternativa senão a extinção do feito. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte e Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1352318 PB 2018/0218014-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não regularização da representação processual. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. 3. No caso, intimada a regularizar a sua representação processual, a parte agravante apresentou um instrumento de substabelecimento, sem a procuração original que concedia poderes ao subscritor, apresentando, apenas em sede de embargos declaratórios, a cadeia completa, já a destempo, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 5. A jurisprudência entende que, não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório." (REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 22/5/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1798891 SP 2020/0322106-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO (ORIGINAL) POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a juntada da procuração original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato que se deu em janeiro de 2014, e enquanto a ação foi proposta tão somente em fevereiro de 2021, ou seja, após ocorrido aproximadamente 7 (sete). III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno n.º 0001028-31.2016.8.10.0117. Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Julgado em 09/09/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021). (grifo nosso) Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, no sentido de manter a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 12 a 19 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11