Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) APELADA: FRANCISCA CARDOSO DA SILVA COMARCA: SANTA LUZIA/MA VARA: 2ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a Magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, utilizando como razões de decidir o fundamento disposto no artigo 485, inciso IV do CPC, embora tenha consignado no dispositivo da sentença o inciso I da mesma norma. Feitas essas considerações, constato tenho que não assiste razão ao recorrente. Isso porque a citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC. Ademais, o art. 319 do mesmo codex, em seu inciso II, dispõe que a petição inicial deve indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Desse modo, cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, o autor, ora apelante, não cumpriu a regra prevista no art. 319 do CPC, eis que no decorrer de 04 (quatro) anos de trâmite processual não forneceu o endereço correto para citação da parte demandada, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão de id nº 54695111, devendo, assim, suportar o ônus da extinção do processo. Nesse passo, não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competiam, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1. Constituindo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.674.152/RO (2017/0121787-3), Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 20.11.2018). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.879/SE (2017/0207932-2), 4ª Turma, Rel. Marco Buzzi. DJe 07.11.2018). - negritei PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO NCPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.719.385/RO (2018/0012186-1), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 08.02.2018). - negritei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.302.160/DF (2012/0004021-5-3), Rel. João Otávio de Noronha. DJe 18.02.2016). - negritei Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito. (TJMA. Processo nº 0025127-93.2014.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 05.06.2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC/73. II - Não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competia, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. III - Não se aplica o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como na espécie. IV - Recurso improvido. (Processo nº 0006707-11.2012.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 26.03.2018). - negritei AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. O art. 240, § 2º, do CPC confere ao autor, de forma indelegável, o encargo de providenciar todo o aparato indissociável para que o Poder Judiciário possa realizar o ato citatório. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia do requerente em promover a citação do réu (art. 485, IV, CPC), como ocorre na espécie, em que, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo a quo, quedando-se inerte. Agravo desprovido. (Processo nº 034668/2017 (209378/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 06.09.2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização do bem e da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (Processo nº 0140212019 (2506482019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. j. 24.06.2019, DJe 02.07.2019). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço da ré, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. II - Apelo improvido à unanimidade. (Processo nº 0053161-44.2015.8.10.0001, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 19.10.2018). - negritei Vale ressaltar que a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal do autor para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias é inaplicável, eis que o art. 485, §1º, do CPC se refere às causas de extinção presentes no inciso II e III do mesmo artigo, situação inocorrente in casu. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801725-34.2018.8.10.0057