Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE CARDOZO DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800871-62.2022.8.10.0069
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/Restabelecimento de Benefício Por Incapacidade interposta por Maria José Cardozo da Costa, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) o restabelecimento do benefício por Incapacidade, conforme narrado na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside na cidade de SÃO LUIS/MA, conforme informado pela própria autora na petição inicial, sendo, portanto, a justiça federal daquela cidade a competente para o processamento e julgamento da presente lide. A nossa Constituição Federal, em seu art.109, I, estabelece que compete aos juízes federais, processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, senão vejamos, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, analisando-se o presente feito, e tendo em vista o que estabelece o artigo acima mencionado, verifico que se trata de matéria de competência da Justiça Federal da cidade de São Luis/MA. Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal da cidade de São Luis/MA, por entender ser a Justiça competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Após, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Araioses, 28/04/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2022. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.