Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA GARDENIA VIANA SOARES ADVOGADO: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB MA8524-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DESPROVIDO I. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face o envio de cobrança indevida, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824313-43.2017.8.10.0001 Trata-se da Apelação Cível interposta por PATRICIA GARDENIA VIANA SOARES, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 423,94 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), bem como condenar a requerida a refaturar o consumo de energia da Unidade Consumidora nº. 1522124, no período de maio/2016 a julho/2017, aplicando a média mensal de consumo de 80kWh, restituindo à requerente os valores pagos em excesso, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405), condenando ainda, a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais ID 9097119, em suma, a autora/Apelante alega, que o dano moral sofrido pela Recorrente é res in ipsa, e decorrente de cobrança de valores maiores que o consumo e cobrança com acusação de crime, promovida pela Recorrida, que mesmo sabendo ser esta, ilegal e arbitrária, assim procedeu, além das ameaças de corte do fornecimento de energia e inclusão nos órgãos de restrição cadastral, ameaças que só não se concretizaram devido a liminar concedida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, condenando a apelada ao pagamento de danos morais e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões em ID 73736338. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ID 10371226. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa sobre um débito cobrado pela EQUATORIAL, tendo sido formulados pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, em virtude de cobrança a maior a título de consumo de energia elétrica. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. No caso verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Dessa forma, verifico que a recorrente realizou um procedimento que não seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo à consumidora débitos de R$ 423,94 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 19/07/2017, por suposto desvio de energia. Deste modo, comungo do entendimento de base que: “Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 423,94 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), relativo a suposto consumo não faturado, bem como condenar a requerida a refaturar o consumo de energia da Unidade Consumidora nº. 1522124, no período de maio/2016 a julho/2017, aplicando a média mensal de consumo de 80kWh, restituindo à requerente os valores pagos em excesso, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.” Pois bem. In casu, cabia à demandante ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoca que o ato perpetrado teria resultado em constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização. No caso controvertido, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela parte autora. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. Desse modo, para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação do agente gerou no meio social da apelante, o que não ocorreu no presente caso. Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações comerciais para fundamentar a condenação, já que o descumprimento contratual, por si só, não configura causa suficiente a ensejar o reconhecimento do dever de reparar. Como sabido, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. Página 74). Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54). Desse modo, a situação vivenciada é caracterizada como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não tendo causado ofensa à dignidade humana, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como prolatada. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator