Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ORDAHY - OAB RS47160-A e outro
APELADO: REPIQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outro RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. VERIFICA A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. II. Foi verificado que de acordo com AR juntado aos autos na data de 19 de março de 2019 (Id nº 13104360), o banco exequente ora apelante fora devidamente intimado para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. III. Nota-se ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848824-42.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta em face do apelado REPIQUE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e LUIS CARLOS FERRAZ BRITO, julgou extinto o feito por abandono da causa e falta de interesse processual do apelante que mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo. Alega o recorrente, em suas razões de Id 13104373, que não deveria ser extinto o presente processo, uma vez que sustenta que não houve as devida intimação pessoal do banco recorrente, tampouco de seu patrono via diário. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante e a seu patrono o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões em razão da não localização do apelado. Em parecer de Id nº 15246995 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 14 de janeiro de 2019 (ID nº 13104358), o juízo a quo determino a intimação pessoal do exequente ora apelante por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e § 1º), dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, e, caso positivo, cumprir o que determinado no ato ordinatório que determinou manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de Justiça ( ID - 6084785). Verifico que de acordo com AR juntado aos autos na data de 19 de março de 2019 (Id nº 13104362), o banco exequente ora apelante fora devidamente intimado para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. Assim, não resta provimento a alegação do apelante de que não fora devidamente intimado para proceder com o comando judicial. Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Saliento ainda que é cediço o entendimento de que o processo somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante intimação pessoal (art. 485, III do CPC), e assim ocorreu, conforme consta em AR retromencionado. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator