Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA MORAES ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº. 7.626-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA Nº. 6.100-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ÚNICA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONTESTADA PELA APELANTE DEMONSTRA LEITURA DO MEDIDOR CORRESPONDENTE AO CONSUMO POR ELA ALEGADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da adstrição, não pode o Poder Judiciário reconhecer conduta ilícita da empresa de energia elétrica se a única fatura apresentada pela consumidora aponta leitura do medidor compatível com o consumo mensal por ela alegado nos autos. 2. Apelação não provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800627-78.2020.8.10.0110
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Costa Moraes em face da Equatorial Energia S.A., em que a recorrente pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. Na sentença de ID 11422338, a juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, rechaçando a ocorrência de danos morais em razão de cobrança realizada após a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Apelação de ID 11422354. Contrarrazões no ID 11422362. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão é a ocorrência de danos morais quando a companhia de energia elétrica realiza o corte do fornecimento e, no mês subsequente, indica leitura de consumo. A apelante alega que sofreu danos morais por ter sido submetida pela apelada à angústia que supera o mero dissabor da vida cotidiana, porque, nos meses anteriores ao corte no fornecimento da energia elétrica, as contas chegaram em valores altos e, no mês subsequente ao corte, a fatura (competência: 02/2020) indicou leitura de consumo. Por isso, argumenta pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisando as provas dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 11422308), vê-se que a autora informou, no dia 31/01/2020, que o corte havia sido realizado há mais de 1 (um) mês. Então, conclui-se que o corte ocorreu por volta do mês de dezembro de 2019, apesar de as partes não terem colacionado aos autos comprovante ou aviso de corte. Na única fatura contestada (ID 11422310), de fato, observa-se histórico de consumo exacerbado entre os meses de agosto de 2019 e janeiro de 2020, proporcional a uma casa grande com muitos habitantes, indicando que, naquele período, não houve leitura do medidor do registro, mas apenas arbitramento de valor, que não correspondia com a realidade, a bel prazer da empresa. Na competência de fevereiro de 2020, a fatura mostra que houve leitura do medidor, tendo sido aferido o consumo correspondente ao interstício de 29/01/2020 (data do corte) a 28/02/2020. Ademais, observa-se pela fatura apresentada que, do montante total de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a quantia de R$ 110,07 (cento e dez reais e sete centavos) consiste em parcela de contas em atraso. Verifica-se, também, que, não obstante esse período de mais de 6 (seis) meses de injusta cobrança, a apelante buscou a unidade de atendimento da apelada somente após o corte, conforme único protocolo de reclamação datado de 30/01/2020. Com tais premissas, conclui-se que, além de não haver prova da data de religamento da energia elétrica, a leitura apresentada na conta de 02/2020 (consumo = 9) está compatível com o consumo alegado pela consumidora. Subtraído o valor de R$ 110,07 (cento e dez reais e sete centavos), correspondente à parcela de acordo firmado entre a apelante e a empresa e não contestado nesta ação, o consumo da fatura apresentada equivale a exatos R$ 19,93 (dezenove reais e noventa e três centavos). Assim, não resta configurado ato ilícito da apelada e, por consequência, não há danos morais da empresa nesse mês específico. Além disso, as altas cobranças, injustamente realizadas no período dos seis meses anteriores ao corte, não foram impugnadas no pedido inicial, por isso não merecem valorização nestes autos, por observância ao princípio da adstrição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator