Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº. 15.389-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 2. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Antônio Ribeiro Silva contra sentença (ID 13454856) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco PAN S/A. De acordo com a petição inicial de ID 13454832, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. Nas razões do apelo (ID 13454859) requer seja afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas sob o ID 13454863. Por fim, o Ministério Público entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. O autor, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta. Por isso, perfeitamente possível a responsabilização pela conduta ilícita descrita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC. Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. O caso dos autos foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais, especialmente o contrato assinado pelo apelante e o comprovante de transferência bancária, são suficientes para demonstrar que ele embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. A má-fé consistiu em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Constata-se o dolo na evidente busca por enriquecimento ilícito em detrimento do apelado, sendo esta uma atitude consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. É, pois, indispensável que, em casos tais como este, o Poder Judiciário esteja atento para repreender à altura da deslealdade processual da parte, que não só mobiliza a máquina pública, gerando gastos totalmente desnecessários, como também a parte adversa, desmoralizando a todos os demais envolvidos. Por tal razão, não vejo outro caminho que não seja a aplicação, de ofício, da multa. Esclareço, por oportuno, que, apesar de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, a isenção do pagamento de multas processuais não está incluída entre as suas benesses, uma vez que o art. 98, §4º, do CPC prevê expressamente o dever de pagamento com intuito de afastar a possibilidade desse beneficiário praticar todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Edcl no AgRg no AREsp nº. 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, DJe 03/09/2012. Entretanto, considero que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803126-69.2020.8.10.0034