Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL CARLOS EGIDE Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINÍCIUS ALBERTONI LISBOA (OAB 314672-SP)
APELADO: ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL VALE MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA (OAB 19293-MA), AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB 14694-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca da responsabilidade do apelante em restituir o valor pago pela apelada para a realização do evento artístico. II. Nota-se que a argumentação do apelante não merece prosperar uma vez que, a data inicialmente contratada para a realização do evento era o dia 13 de novembro de 2022, no entanto, não foi realizada na citada data por motivos que a empresa apelada não teve culpa, razão pela qual por mera liberalidade propôs a realização do show em outra data, que não fora atendida em razão do contrato já ter sido reincidido. III. Ressalto que a argumentação do apelante de que repassou os valores por meio de TED para terceiro, não exime sua responsabilidade a restituição, uma vez que a apelada firmou contrato com o apelante, conforme consta em documento de Id nº 14255341, ou seja, procedeu com o pagamento referente ao adiantamento dos valores por meio de transferência bancaria para o Sr. Daniel Carlos Egide, ora recorrente.. III. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817833-78.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DANIEL CARLOS EGIDE em face da sentença de (Id nº 14255393) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL VALE MARANHÃO – ACCVM, ora Apelada, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora ASSOCIAÇÃO CENTRO CULTURAL VALE MARANHÃO - ACCVM para declarar que houve descumprimento imotivado dos termos da avença e condenar a parte demandada DANIEL CARLOS EGIDE, a restituir integralmente à patê autora o valor pago por ela, no montante de R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Condeno a parte demandada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação (CPC, art. 85, §2º). Tais verbas permanecem com a exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, §3º), eis que defiro a gratuidade da justiça postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 10 de agosto de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 º Vara Cível da Capital Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 14255401), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada, sob o argumento de que a apelada agiu ardilosamente na tentativa de remarcar o show, bem como argumentou que era apenas representante para agendamento de eventos, tendo repassado toda a quantia recebida para os representantes diretos do artista. Aduz ainda que o evento não fora realizado por caso fortuito, razão pela qual sustenta que não deve ser responsabilizado pelos danos causados a apelada. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja a sentença de base, julgada improcedente, com o fito de que a apelante não seja responsabilizada a restituir o valor de R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) a título de rescisão contratual que não deu causa. Mesmo devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão de (Id nº 14255405). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 15900461 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante que exijam a intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a análise acerca da responsabilidade do apelante em restituir o valor pago pela apelada para a realização do evento artístico. Pois bem. De início, ao analisar todo arcabouço probatório colacionado nos autos, este julgador observa que os pontos apresentados pelo recorrente se baseiam na alegação de que a apelada foi ardilosa ao propor nova data de show em período que o artista não estaria mais em solo brasileiro. Assim, verifico que tal argumentação não merece prosperar uma vez que, a data inicialmente contratada para a realização do evento era o dia 13 de novembro de 2022, no entanto, não foi realizada na citada data por motivos que a empresa apelada não teve culpa, razão pela qual por mera liberalidade propôs a realização do show em outra data, que não fora atendida em razão do contrato ter sido reincidido. No tocante a argumentação do recorrente de que o contrato firmado entre ele e o artista Afrika Bambaataa, foi somente de representação para o agendamento de eventos e que o mesmo não responde como representante do artista, tendo inclusive repassado todo o valor de R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) para a Classic Hip Hop Label, pessoa jurídica, que representava o músico. Esta também não merece prosperar, uma vez que a apelada firmou contrato com o apelante, conforme consta em documento de Id nº 14255341, ou seja, procedeu com o pagamento referente ao adiantamento dos valores por meio de transferência bancaria para o Sr. Daniel Carlos Egide, ora recorrente. Ressaltando que, o fato do apelante anexar dois TED’s Id. 23739586 e 23739588, demonstrando que transferiu para terceiro os valores que recebeu, não exige de forma alguma a responsabilidade contratual de devolver os valores recebidos conforme comprovantes de pagamento (Id. 19214450). Por fim, a argumentação do recorrido de caso fortuito, argumentando que o show não foi realizado por motivos excepcionais, ou seja, em razão de saúde do artista, e que inclusive nunca conheceu o artista pessoalmente, em nada afasta a obrigação de restituir o valor pago. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Por tais razões, ante parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, ao presente apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 01 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator