Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
Agravado: AMANDA PRISCILA CORREIA COSTA Advogada: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 3.043/2017. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, a parte agravante não comprovou a existência de previa comunicação acerca das tarifas cobradas, uma vez que sequer colacionou aos autos contrato firmado entre as partes, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017). III. Logo, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, V, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. IV. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800259-11.2020.8.10.0097 – Matinha/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID 11394561, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Em síntese, em suas nas razões (ID nº 11746494), o apelante sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, agindo assim amparado pelo exercício regular de um direito. Aduz ainda, que inexiste responsabilidade no caso em questão, assim sustenta que deve ser afastada a condenação a repetição de indébito, sob o argumento de que os descontos realizados no benefício da agravada são devidos, uma vez que existe contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que este juízo faça juízo de retratação, com o consequente provimento da apelação de Id nº 10233803, para que seja julgado procedente a sentença a quo e condenado a agravada ao ônus sucumbencial e subsidiariamente seja o presente recurso submetido a apreciação do órgão colegiado. Mesmo devidamente intimada a parte agravada não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Verifico ainda que o agravante sequer colacionou em sede de agravo qualquer novo documento que fundamentasse seus alegados, vindo somente a argumentar que agiu de acordo com seu direito em proceder com os descontos na conta da agravada. Ressalto que o agravante não anexou nos autos contrato para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ou seja, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança da tarifa, ou seja, sua espécie e valor. De igual modo, em que pese o Banco informar que existe contrato firmado entre as partes, o mesmo sequer colacionou aos autos o referido contrato, qualquer outro documento plausível., capaz de atestar que houve a efetiva comunicação previa sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes. Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve a comprovação do efetivo contrato realizado entre as partes, consequentemente, não há demonstração da legalidade quanto da cobrança da tarifa bancária, bem como da efetiva informação previa, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”. Ressalto ainda que a instituição financeira, ora agravante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Dessa forma, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, V, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, razão pela qual determino a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator