Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE IGNES DOTTO BORTOLUZZI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4.066) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12368) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. 1. O fornecimento de energia é uma obrigação de caráter pessoal, de modo que a responsabilidade pelo débitos decorrentes do consumo é daquele que consta dos registros da concessionária como titular da unidade consumidora, bem como é de titularidade deste todos os direitos decorrentes de eventual cobrança indevida, independente de ser ou não proprietário do imóvel. 2. Ilegitimidade ativa da proprietária do imóvel para pleitear direito alheio. 3. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002972-02.2016.8.10.0026
Trata-se de apelação cível manejada por IVONE IGNES DOTTO BORTOLUZZI contra sentença do juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na ação ordinária por ela ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Consta dos autos, em síntese, que a autora, ora apelante, contesta uma cobrança feita pela empresa de energia referente a consumo não registrado em um imóvel de sua propriedade, locado a terceiros, pugnando pelo pagamento de danos sofridos junto ao locatário. A sentença digitalizada no ID 12003430 (págs. 370-372), acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a apelante em custas e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 12003431, págs. 379-390), a apelante sustenta, em síntese, sua legitimidade ante a qualidade de consumidora por equiparação; abusividade, segundo aduz, nos procedimentos adotados pela empresa quando da retirada e troca do medidor; prática de imputação de crime de furto e ameaça de corte que afetou, além da empresa locatária, a própria recorrente. Mediante tais argumentos, requer que seja reformada a sentença a fim de se acolher o pedido de indenização por danos morais, além da inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 12003640. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12236048). É o suficiente relatório. VOTO Observa-se nos autos que a concessionária de energia realizou cobrança de valor por força de consumo não registrado na unidade consumidora de titularidade de terceiro, locatário de imóvel de propriedade da autora, ora apelante, que, por sua vez, contesta a inspeção realizada, sustentando a irregularidade do débito cobrado e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do procedimento que reputa ilegal. O magistrado de primeiro grau, acolhendo preliminar, considerou a apelante como parte ilegítima para propositura da ação, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Da análise do processo, em que pesem os argumentos expendidos, entendo que deve ser mantida a decisão primeva, porquanto a manifesta ilegitimidade da recorrente para postular declaração de inexistência de débito e indenização em virtude de suposta conduta irregular da empresa, tendo em vista que o faturamento questionado não está relacionado ao próprio consumo. A propósito, impende trazer à colação os termos do que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, ainda que ficasse provada a falha na prestação de serviços a ensejar a nulidade da cobrança e o dever de indenizar, tal questionamento fica prejudicado, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa da apelante, acertadamente acolhida na sentença. Não se pode olvidar que a obrigação de pagamento por serviço essencial é pessoal, sendo que no período contestado a apelante sequer foi usuária do serviço, figurando apenas como proprietária e locadora do imóvel. Assim, merece ser aplicado o entendimento assente da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp.834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - FATURAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA - TITULARIDA DO LOCATÁRIO - LOCADORA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Aquele, em tese, lesado por conduta imputada à parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Deve ser a legitimidade das partes aferida, de forma abstrata, com fundamento nos elementos da lide, não versando sobre a relação jurídica material deduzida, a qual deverá ser apreciada quando do julgamento do mérito. 3. Restando demonstrado nos autos que as faturas de água e de energia elétrica, referentes ao imóvel objeto da ação de despejo, foram transferidas à titularidade do locatário, não se verifica a legitimidade da locadora para eventual cobrança. 4. Não havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, reconhece-se a ilegitimidade da parte. (TJ-MG - AC: 10000212324321001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). Com efeito, merece destaque a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de “[…] a sentença proferida não merece reparos, haja vista que sendo o fornecimento de energia é uma obrigação propter personam, ou seja, é uma obrigação de caráter pessoal, de modo que a responsabilidade pelo débitos decorrentes do consumo de energia elétrica é daquele que consta dos registros da concessionária como titular da unidade consumidora, bem como é de titularidade deste todos os direitos decorrentes de eventual cobrança indevida, independente do titular da unidade consumidora seja ou não proprietário do imóvel, uma vez que não estamos diante de uma obrigação propter rem.”
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator