Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raul Pereira da Silva SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800916-26.2021.8.10.0126 Registro Tardio de Óbito
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (Registro Tardio de Óbito), por meio do qual Raul Pereira da Silva, pleiteia que seja lançado no registro civil das pessoas naturais o assento do óbito de seu irmão, o Sr. Raimundo Borges Nascimento, ocorrido em 20/12/2020, na cidade de Sucupira do Riachão – MA. A inicial veio instruída com os documentos de ID 49601383. Despacho inicial em ID 49622351. Manifestação do Ministério Público em ID 62101055, pelo deferimento do pedido, com a adoção das providências cabíveis, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e visando evitar-se a realização de atos processuais despiciendos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. Fundamentação Raul Pereira da Silva, devidamente constituído nos autos, ingressou em juízo com Ação De Registro De Óbito Tardio, de seu falecido irmão, o Sr. Raimundo Borges Nascimento, tendo este falecido em 20/12/2020, a morte se deu sem assistência médica - R-98, evento ocorrido no domicílio do falecido, na cidade de Sucupira do Riachão – MA. Além da Declaração de Óbito, vejo que o requerente acostou aos autos os documentos pessoais em nome do de cujus. A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial. Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente é irmão do falecido, conforme documentos anexados no ID 49601383, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: “3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente”. No mesmo diapasão, verifico que o requerente comprovou de forma contundente as alegações prestadas na exordial, através das provas produzidas nos autos, mormente por meio de documentos pessoais e declaração de óbito emitida por médico competente, não havendo óbice para que o pleito em questão possa ser acolhido. 3. Dispositivo Ex positis, com esteio em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial para DETERMINAR a lavratura do assento de óbito de Raimundo Borges Nascimento, ocorrido em 20/12/2020, na cidade de Sucupira do Riachão – MA. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que cumpra o quanto determinado nesta sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos – MA, datado e assinado eletronicamente.