Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808439-59.2022.8.10.0060.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) ESPÓLIO DE: ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO - PI12120 ESPÓLIO DE: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA em face de G GOMES GUIMARAES e G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA. Despacho de ID 76514569 determinando a intimação do autor para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, bem como determinando a emenda da inicial. Petição apresentada pelo autor apresentando sua emenda da inicial, ID 77041925. Contudo, logo após apresenta nova petição requerendo a desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 77045481). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito