Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA CUNHA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Francisca Cunha da Silva contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Itaú Consignados S/A. De acordo com a petição inicial de ID 9383538, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 15759085, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarada a irregularidade da contratação, uma vez que, segundo entende, o réu não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores à autora, ora recorrente. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17375616. Por fim, o Ministério Público entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Especificamente no que se refere ao contrato nº. 545726570, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário – limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento de ID 15759075, acompanhada de documentos pessoais da autora e das testemunhas, bem como de “documento de crédito – DOC” de ID 15759076. Ademais, no contrato em questão consta assinatura por aposição de digital da parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, Zélia Maria Cunha da Silva, conforme documento de identidade (ID 15759075, pág. 8). Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Quanto ao pormenor, vale transcrever o teor da primeira tese firmada no mencionado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801446-64.2020.8.10.0029