Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0005056-79.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LOPES DA SILVA em face de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS, na qual requer a declaração de inexistência dos débitos junto à instituição bancária Requerida. Em sua inicial, o Autor resumidamente alega que em abril de 2016 foi surpreendido com a negativação do seu nome em virtude de débito desconhecido no importe de R$ 855,86 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) junto à empresa Requerida. Assim, sob alegação de não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte Demandada, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a medida liminar em decisão em fls. 20/23 (ID 42623343). Em sede de Contestação (fls. 30/45 - ID 42623348), a parte Requerida alega que o débito em comento é oriundo do inadimplemento do cartão de crédito “VISA NACIONAL” de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal, cujos direitos creditórios foram transferidos à Requerida através de instrumento de cessão de crédito, pelo que aduz ser regular a negativação em comento. Apresentada Réplica (ID 42628523) ratificando os termos da inicial. Após, a Requerida atravessou petição de fls. 73/94 (doc. ID 42628523) juntando o contrato do cartão de crédito firmado pelo Requerente com a Caixa Econômica Federal, bem como as respectivas faturas. Intimadas acerca da produção de novas provas, o Requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a Ré requereu o julgamento antecipado da lide. Após, a parte Autora foi novamente intimada para se manifestar especificamente acerca dos documentos supracitados apresentados pelo Requerido, porém restou inerte. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental - devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual -, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não tendo as Requeridas especificado os motivos pelos quais entendia necessária a designação de audiência. Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito. Na espécie, pretende o Autor obter declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ocasionados pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a Suplicada. Ocorre que a insurgência da demandante não merece prosperar, pois, conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, o apontamento negativo ora reclamado se refere à dívida contraída através da utilização do cartão “VISA NACIONAL”, cuja administradora cedeu o direito de recebimento do crédito à parte Ré. Com efeito, os documentos acostados às fls. 73/94 (IDs 42628523, 42628929 e 42628932) demonstram que, em 10/03/2015, a parte Autora aderiu ao cartão “VISA NACIONAL” junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-o para compras parceladas sem, contudo, providenciar a sua regular quitação, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 855,86 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Por sua vez, a referida credora, agindo no regular exercício do seu direito, cedeu o seu crédito à parte ré, conforme evidenciado pelas telas sistêmicas anexadas no corpo da contestação. Assim sendo, restando suficientemente comprovada a origem da dívida que ensejou a negativação, bem como a operação de cessão de crédito realizada entre a antiga credora e a requerida, forçoso reconhecer a impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Frise-se que, ainda que embora a parte Autora não tenha sido notificada da cessão, tal circunstância não invalida o negócio jurídico, eis que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a sua ausência não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Acerca do tema, convém observar os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2. Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)(grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018)(grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível. Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário. Incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)(grifei). De mais a mais, pelos mesmos motivos expostos acima (inadimplência, regularidade da cessão e licitude do registro desabonador), não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral. Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em casos idênticos ao presente, litteris: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Alegação de inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes – Citada, a ré comprovou que firmou contrato de cessão de crédito com a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., com a qual a autora havia firmado o contrato de cartão de crédito "Lojas Marisa" - Comprovação da origem da dívida - Ausência de notificação da devedora na cessão de crédito que não a invalida – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP 10166064520178260405 SP 1016606-45.2017.8.26.0405, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018)(grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. Hipótese em que a ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela inadimplência de dívida legitimamente cedida pelas Lojas Marisa. Eventual ausência de notificação da devedora acerca da cessão do crédito não tem o condão de eximi-la do pagamento. Precedentes desta Corte. A inscrição da devedora em órgãos restritivos de crédito por dívida válida e não quitada configura exercício regular de direito. Julgamento de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70073861577 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2017)(grifei). Nesse contexto, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ficando revogada a medida liminar outrora concedida decisão às fls. 20/23 (ID 42623343). CONDENO o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022