Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: UILTON MARIO FREITAS RODRIGUES ADVOGADO (A): OLIVAN DOS SANTOS MENDES BARROS - MA12205
RECORRIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO (A): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A OAB/RJ 188469 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1728/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE. CAUSA COMPLEXA. INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI 9.099/95. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800379-53.2018.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO
Trata-se de ação onde a parte autora aduz que adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 2.116,94 (dois mil centos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), sendo que após cinco meses de uso apresentou defeitos, oportunidade em que entrou em contato com a requerida e encaminhou o produto para assistência técnica no dia 05/05/2016. Continua afirmando que o produto retornou com avarias e apresentando o mesmo problema, não obtendo êxito em contatar a requerida. 2. Sentença acolheu a preliminar de incompetência ratione materiae do juizado especial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Em sede de recurso inominado a parte autora pugnou pela reforma da sentença. 4. Diante das provas colacionadas aos autos restou incontroverso que o aparelho em questão apresenta vício que demanda produção de prova técnica com vistas a perquirir qual a causa do problema. Embora seja possível a inversão do ônus da prova em caso de defeito/vício no produto, em situações como o caso em apreço, seria inadequado aplicar pura e simplesmente o instituto quando, de fato, a causa demanda maiores aprofundamentos, o que é inviável no bojo do procedimento sumaríssimo. 5. A partir do momento em que a prova pericial desponta como necessária para o deslinde do caso e seu rito é incompatível com a celeridade e informalidade dos juizados especiais, tem-se que a demanda é complexa, fugindo das raias do art. 3º da Lei 9.099/95 que restringe a sua aplicação às causas cíveis de menor complexidade. 6. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: [...] no caso, imprescindível a prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, a fim de se apurar a alegada ocorrência de fraude de consumo. Rito especial dos juizados especiais cíveis incompatível com a produção de tal prova. Extinção do processo sem analise do mérito. [...] TJRJ, RI 708108520178190038. 7. Desta forma, sendo a competência matéria de ordem pública, passível de ser conhecida inclusive de ofício, conheço o recurso inominado, contudo, nego provimento, mantendo a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar e julgar o feito. 8. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Impedido o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento