Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804930-54.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ANTONIO GONCALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CHARLES ROSAL DE OLIVEIRA (OAB 8587-TO), HUGO ROSAL OLIVEIRA (OAB 14530-MA). REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO GONCALVES PEREIRA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804930-54.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Gonçalves Pereira em face da Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento alegando que: 1. é aposentado, doente e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; 2. 81% do valor do benefício encontra-se comprometido em razão de empréstimos; 3. já atingiu o limite de 30% permitido por lei; 4. os descontos são de 33,5% em empréstimos consignados e a autora desconta mais 47,5% em razão de outras modalidades de empréstimos. Por tal motivo, pleiteia a revisão do contrato de empréstimo com a observância da margem de 30% do vencimento líquido, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: 1. todos os empréstimos foram legalmente contratos pelo demandante; 2. houve atraso no pagamento das prestações em razão da insuficiência de saldo na conta do demandante; 3. deve-se respeitar a soberania do que foi pactuado entre as partes; 4. não há razões para condenação em repetição de indébito e compensação por danos morais. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Dispõe o art. 21 da Lei nº 1.046/50: Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. O dispositivo legal é claro ao fazer referência a consignações, isto é, o limite de 30% dos vencimentos diz respeito tão somente a essa modalidade de empréstimo, não fazendo incluir outras espécies de empréstimos no patamar legal. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, possui firme entendimento no sentido de que: “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003. O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do STJ no AgInt no REsp 1.500.846/DF, julgado em 12/12/2018” (AREsp 1739032/SP, DJe 09/04/2021). O mencionado Tribunal sequer admite a utilização de analogia para fins de utilização do limite legal de 30%, pois “por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). Na espécie, os empréstimos consignados do autor não foram firmados com a ré, de modo que os valores referentes a empréstimos com a ré são decorrentes de outras modalidades, não estando sujeitos ao limite de 30% acima referido. Assim sendo, os julgados do STJ citados são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, cumprindo, assim, a determinação contida no art. 489, §1°, inciso V, do CPC. Consta expressamente no contrato firmado (ID. nº 34368482) as condições do pacto, taxas de juros e forma de pagamento, tendo o demandante anuído à avença, não podendo agora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto concordou com os seus termos. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos” (AgInt no AREsp 1446460/RS, DJe 27/06/2019). No caso em tela, não restou demonstrado nos autos a comprovação do desequilíbrio contratual e que o consumidor foi colocado em desvantagem exagerada, sendo patamar de descontos fruto de contratações levada a cabo pelo demandante. DO DANO MORAL À falta de qualquer ilegalidade praticada pelo réu, não há espaço para o acolhimento do pedido de condenação em danos morais e repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível