Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JAMESSON DA SILVA Advogado: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES (OAB/MA 17286)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Não há como proceder a aplicação do patamar máximo de redução da pena (2/3), ante a constatação de o iter criminis ter percorrido muito além da tentativa branca ou cruenta, na medida que os disparos efetuados pelo agente efetivamente atingiram a vítima. II. Pedido de Revisão Criminal julgado improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REVISÃO CRIMINAL Nº 0815911-97.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0815911-97.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (REVISORA), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de Antônio Marcos Queiroz Moraes contra sentença condenatória, transitada em julgado em 24/10/2016, nos autos da ação penal n° 000892-72.2015.8.10.0051, que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima). A ação revisional, proposta com fulcro no art. 621, I, do CPP, postula, em síntese, a reforma da sentença, a fim de aplicar o patamar máximo de redução da pena, em razão da causa de diminuição da tentativa, na terceira fase dosimétrica, fixada em 2/5 (dois quintos) pelo juízo singular. Asseverou, nesse sentido, que a aplicação do patamar em referência (2/5) ocorreu sem a devida motivação, pugnando pela aplicação da causa redutora em sua fração máxima (2/3). Instruiu a inicial com os documentos de ID 19219844 a 19219848. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, opinou pelo conhecimento e improcedência do presente pedido revisional (ID 19558260). É o Relatório. VOTO Preenchida a condição geral de admissibilidade prevista no § 1º do art. 625, do Código de Processo Penal, a saber, a comprovação do trânsito em julgado da condenação, conheço da presente revisão criminal, passando ao exame do mérito. In casu, o requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), pois no dia 17/08/2014, na rua Crescêncio Raposo, 240, município de Pedreiras/MA, ter atentado contra a vida de Leandro Alves Pereira, conhecido como “Léo do gado”, mediante três disparos de arma de fogo, que atingiram a perna direita do ofendido, mas que por motivos alheios à vontade do agente não resultaram na morte da vítima. Como visto, a insurgência da presente revisional reside na alegação de ausência de fundamentação quanto à aplicação da redutora da tentativa no patamar 2/5 (dois quintos) pelo magistrado a quo, entendendo que a ausência de motivação quanto a referida causa de diminuição enseja a redução da pena em sua fração máxima (2/3). Nessa esteira, cumpre transcrever o trecho combatido do édito condenatório: Foi reconhecido, pelo Conselho de Sentença, a causa de diminuição de pena de crime tentado (art. 14, inciso II, do CPB), a qual deve ser valorada proporcionalmente ao iter criminis, razão pela qual reduzo a pena dosada em 2/5 (DOIS QUINTOS), nos moldes do art. 14, parágrafo único, do CPB, culminando numa redução de 06 (deis) anos. De início, cumpre registrar que a pena-base restou fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, sendo operada a redução consoante acima descrita, resultando na pena final de 9 (nove) anos de reclusão. Feito o registro, evidencia-se que não merece acolhimento o pleito formulado pelo requerente. Isto porque, embora não pormenorizada, na fase da dosimetria da pena, a motivação para a adoção do patamar de 2/5 (dois quintos), constata-se que ao se referir à causa de diminuição da tentativa, o juízo sentenciante reportou-se ao iter criminis, o que supõe o emprego de parâmetro concreto para alcançar a fração fixada no édito condenatório. Chega-se a essa conclusão, na medida que os autos revelam que a vítima foi atingida na perna direita, ou seja, o percurso de execução do crime foi além de uma mera tentativa cruenta ou branca, circunstância que impede a aplicação do patamar máximo de redução da tentativa, consoante delimitou a Corte Superior de Justiça, ao firmar o posicionamento contrario sensu no sentido de que é cabível a aplicação do patamar de 2/3 (dois terços), quando há tentativa branca ou incruenta. A respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao art. 14, II, do CP, pode-se afirmar que, quanto mais perto o agente chegar da consumação da infração penal intentada, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o resultado pretendido pelo agente, maior será a diminuição da pena. 2. É incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu não conseguiu ferir a vítima com o disparo de arma de fogo efetuado. Não há dúvida, portanto, que o bem jurídico (vida), nesse caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi efetivamente alcançado pela conduta delituosa. Em situações de tentativa branca, esta Corte Superior tem aplicado a fração de 2/3 (dois terços), que é a máxima prevista no dispositivo de regência. 3. Não tendo as instâncias ordinárias fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.017/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Portanto, evidenciado que o iter criminis percorreu muito além de uma tentativa branca, pois os disparos atingiram efetivamente a vítima, o patamar de 2/5 (dois quintos) aplicado pelo magistrado a quo revela-se idôneo e proporcional ao caso, razão pela qual não há como acolher o pleito revisional. ANTE AO EXPOSTO, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, mantendo-se a sentença condenatória inalterada. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator