Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800919-80.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID76462033, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 749161442, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 22759618 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO). Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação, dentre elas contrato e documentos pessoais da parte autora.Intimada, a parte autora formulou réplica. Acerca da intimação para apresentar provas, ficou inerte. Já a parte requerida pede a perícia grafotécnica do contrato.Autos conclusos.É o relato necessário. Passo a decidir.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela parte autora.A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a parte autora ID 22759619 - Documento Diverso (CONTRATO). Ressalto que a assinatura aposta na cédula contratual é notavelmente semelhante às grafadas pela autora nos documentos juntados.Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido, assim como a semelhança das assinaturas apresentadas permitem a este Juízo afastar a necessidade de perícia. Ademais, caberia à parte autora trazer extratos de sua conta do período da contratação, para comprovar que o valor disposto no contrato não foi pago, obrigação da qual não se desincumbiu.Esclareço que, a não ocorrência da referida perícia, não impede que este Juízo reconheça a existência da contratação a partir das demais provas juntadas.Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013.Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.Bernardo Luiz de Melo FreireJuiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.