Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA
Requerida: F. REIS FILHO & CIA LTDA SENTENÇA MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA em face de F. REIS FILHO & CIA LTDA para que a requerida realizasse a entrega do objeto do contrato firmado entre as partes (gases medicinais). Decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 35939064). Petição e documentos apresentados pela requerida denotando o cumprimento da medida liminar, bem como do contrato firmado entre as partes (id nº 37101433). Intimado a manifestar-se a respeito dos documentos apresentado pelo requerido, o ente autor quedou-se inerte (id nº 75736569). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o magistério de NELSON NERY JUNIOR a respeito do momento em que devem estar presentes as condições da ação, verbis: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida". (In NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/2001). Com efeito, o interesse processual – que consiste não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto – é condição da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A superveniência de fato modificativo do pedido da parte, que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador, consoante determina o artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerida apresentou documentos que não foram impugnados pelo autor, denotando o cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, restando, assim, caracterizada a perda do objeto.
Sentença (expediente) - Processo nº 0800353-34.2020.8.10.0072
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo instaurado pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA em face de F. REIS FILHO & CIA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 19 de setembro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO