Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2017
Valor da Causa
R$ 55.476,11
Órgão julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS
CNPJ
Autor
LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO
OAB/MA 8424·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO
OAB/MA 7692·CPF·Representa: Autor
ANDREA FONTOURA SANTOS
OAB/MA 12488·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 22:23
Decorrido prazo de NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 22:23
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 22:23
Juntada de Certidão
14/11/2022, 15:55
Arquivado Definitivamente
18/10/2022, 13:38
Transitado em Julgado em 14/10/2022
18/10/2022, 13:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0815571-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS em desfavor de LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.