Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843314-43.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO -OAB MA10249 ESPÓLIO DE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO -OAB MA9125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A SENTENÇA FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 24745585. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 29617029. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 75251043. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID76034069). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 75251042 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível