Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Donias Paulino Lima. Advogado: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO CERTIFICADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. I. Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, principalmente, quando, já certificado seu trânsito em julgado. Nesse panorama, a sentença recorrida encontra-se em compasso com as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: “a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito”. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III. In casu, considerando que a promoção do autor/recorrente deveria ter ocorrido em 2004 (Mudança de interstício a cabo, indicada em sua inicial) tenho que a sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 15.05.2017, já havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. IV. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816007-85.2017.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator