Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP n. 128.341 e OAB/MA n. 9348-A,
Apelados: Espólio de Josimar Santos Lima e Erivan Pereira Lima Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, do CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. IMPROVIMENTO. I – Irretocável é a motivação judicial quanto ao fato de que, apesar de disponibilizados nos autos os resultados das pesquisas nos bancos de dados eletrônicos de apoio ao Judiciário, e intimado por duas vezes, o banco recorrente preferiu foi requerer fosse oficiado às empresas de telefonia e depois novamente requereu fosse repetida a pesquisa SISBAJUD, com vistas à localização dos apelados, cujo ônus lhe compete e apesar de certificado nos autos que o executado Erivan Pereira Lima teria domicilio no Povoado Prévio do Davi, em Bom Jardim, manteve-se o exequente/apelante inerte quanto às providencias necessárias à sua citação; II – se, após várias tentativas, não se logrou êxito em efetuar a citação dos executados, vez que não localizados nos endereços fornecidos pelo credor, tampouco nas consultas realizadas nos sistemas SIEL e BACENJUD, mesmo tendo sido oportunizado à instituição financeira, por diversas vezes, manifestar-se nos autos inclusive sobre as respostas obtidas após as consultas eletrônicas e sobre as informações atestadas por Oficial de Justiça, sendo inclusive advertido a se manifestar quanto a elas sob pena de extinção, não há falar-se em violação ao princípio da vedação à não surpresa, tampouco em necessidade de reforma da sentença terminativa; II – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 08/09/2022 a 15/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801313-35.2020.8.10.0057 - SANTA LUZIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR