Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Alves de Castro Advogado: Dr. João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237)
Apelado: Município de Chapadinha Advogado: Dr. Nayana Galdino da Conceição (OAB/MA 10.894) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800642-61.2018.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA
Vistos, etc. Manoel Alves de Castro, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação de cobrança n.º 0800642-61.2018.8.10.0031, proposta em desfavor do Município de Chapadinha, ora apelado, julgou improcedente o pleito inicial (concernente ao pagamento de férias integrais, terço constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário atrasados, férias e danos morais, condenando, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recorrente, após breve relato da demanda, sustenta, em suma, ter seu pleito decorrido em face da não percepção de verbas enquanto ocupou cargo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no termos da Lie municipal n.º 002/2009, aduzindo que, tendo laborado em favor do município, seria direito seu a percepção de salários atrasados, décimo terceiros salário e férias. Afirmando pelo cabimento do dano moral no presente caso, vez que a falta de pagamento seria falta grave do empregador, o recorrente alega restar patente o constrangimento por ele sofrido. Ao final, pugnando pelo provimento do recurso, o apelante requer a reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja julgado procedente o pleito inicial. A Municipalidade apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o breve relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". In casu, consoante bem atestou o juiz de 1º Grau, o contrato realizado nos autos é irregular e nulo de pleno direito, argumento não refutado pelo apelante. Sendo assim, por ter o contrato sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e não se amoldando a recorrente às exceções previstas para os cargos comissionados, verifico que a Fazenda Pública, in casu, somente não estaria eximida de pagar à apelante pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, pleitos que sequer foram formulados. Nesse sentido, tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Litígio que versa sobre contratação nula com a administração pública é da competência da Justiça Comum e não do Trabalho, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2. Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Sumula 466 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0235812014 MA 0000179-40.2013.8.10.0125, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSOR. NULIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nos casos de contrato de trabalho com regime jurídico administrativo e realizados sem concurso público serão apreciados pela Justiça Comum, matéria inclusive que fora objeto de Recurso Especial com reconhecimento de repercussão geral. 2. O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos 3. A decisão monocrática não merece qualquer reparo, não havendo de se acolher a tese levantada pelo apelante quanto à improcedência dos pedidos, especialmente porque o contrato foi considerado nulo, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS. 4. Aplicação do disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Sentença mantida. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0169082014 MA 0000417-59.2013.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2014) Desse modo, não restando dúvidas quanto à nulidade da relação jurídica firmada entre o recorrente e a Municpalidade recorrida, não há que se falar em direito ao recebimento das verbas atinentes às férias, acrecidas de 1/3 (um terço) e 13º salário, não merecendo reparo a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento das referidas verbas. No tocante ao alegado dano moral, inexistindo ato ilícito da municipalidade no que tange ao pagamento de verbas rescisórias, também não resta configurado nexo de causalidade apto a configurar indenização de cunho moral no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, mantendo in totum a sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]