Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CHAVES CONCEICAO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A REQUERIDO(A): IDENOR GONÇALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS GOMES PATRIOTA - PE05216 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0000112-50.2000.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000112-50.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DE JESUS CHAVES CONCEIÇÃO e JULIO DALANY CHAVES CONCEIÇÃO em desfavor de IDENOR GONÇALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas às págs. 47/51 do ID 63752315. Homologação de acordo referente à fase cognitiva por este juízo às págs.17/18 do ID 63752315. No curso do feito, foi determinada por este juízo (págs.60 do ID 63752316) a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. Certificou (ID 76184343), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para os Autores apresentarem manifestação acerca do despacho de págs.60 do ID 63752316. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que os Autores foram intimados pessoalmente (ID 64750909), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 76184343, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes Autoras, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".