Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002428-06.2017.8.10.0098.
AUTOR: AURINO MARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, proposta por AURINO MARES DE SOUSA, em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o fito de determinar a apresentação, por parte do requerido, da VIA ORIGINAL DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, quais sejam, o contrato de empréstimo número 51-817351697/16, descontado R$ 2.707,59 (dois mil e setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) e o contrato de empréstimo número 51-822451790/17, descontado R$ 1.368,68 (mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como a TED REALIZADA NA CONTA DO REQUERENTE E A POSIÇÃO FINANCEIRA, INDICANDO TODOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA REQUERENTE. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, bem como juntou documentos (contratos e comprovação de pagamento) (id. 51568171). Intimada a respeito, a parte requerente pugnou pela extinção do feito, uma vez que alcançada a pretensão da tutela requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Prescreve o art. 381 do CPC, indicando quais as possibilidades de produção antecipada de prova: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.(sem grifos no original). No caso dos autos, observa-se que a demanda ajuizada amolda-se ao que prescreve o art. 381, inciso III do CPC. Lado outro, a partir do momento em que apresentado o documento, cabe ao requerente a adoção de outras medidas que entender necessárias.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não demonstrou requerimento administrativo. Não havendo provas de requerimento administrativo do documento que pretendeu ter acesso através da presente demanda, DEIXO de condenar em honorários advocatícios. Ainda que diante do previsto no art. 383 do CPC, mas diante do processo eletrônico, e acesso do requerente aos elementos apresentados, ARQUIVEM-SE, tão logo intimadas as partes Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.