Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
10/03/2023, 04:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
09/03/2023, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
09/03/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 09:31
Juntada de Certidão
31/01/2023, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 09:22
Juntada de Certidão
31/01/2023, 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2022, 17:36
Juntada de Certidão
17/12/2022, 14:31
Juntada de Alvará
16/12/2022, 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/12/2022, 14:33
Conclusos para decisão
30/11/2022, 08:26
Documentos
Sentença
•12/12/2022, 14:33
Ato Ordinatório
•17/11/2022, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
09/03/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 09:31
Juntada de Certidão
31/01/2023, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 09:22
Juntada de Certidão
31/01/2023, 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2022, 17:36
Juntada de Certidão
17/12/2022, 14:31
Juntada de Alvará
16/12/2022, 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/12/2022, 14:33
Conclusos para decisão
30/11/2022, 08:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
29/11/2022, 11:10
Juntada de Certidão
17/11/2022, 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/11/2022, 20:18
Juntada de ato ordinatório
17/11/2022, 20:16
Juntada de petição
17/11/2022, 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2022, 12:43
Juntada de ato ordinatório
18/10/2022, 12:41
Juntada de despacho
18/10/2022, 08:13
Recebidos os autos
18/10/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB/MA 8700)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23.289) COMARCA: COLINAS VARA: 1a RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I - A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que não acostou aos autos instrumento contratual, resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos (art. 14, CDC). II - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV- Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. V – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802013-22.2019.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/12/2021, 13:20
Juntada de Ofício
09/12/2021, 09:50
Juntada de contrarrazões
07/12/2021, 15:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 13:52
Juntada de Certidão
26/11/2021, 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/11/2021, 12:45
Cancelada a movimentação processual
26/11/2021, 12:40
Desentranhado o documento
26/11/2021, 12:40
Juntada de apelação
25/11/2021, 21:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
03/11/2021, 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
03/11/2021, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
29/10/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
29/10/2021, 02:55
Juntada de Certidão
27/10/2021, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
15/09/2021, 09:06
Conclusos para decisão
26/07/2021, 13:01
Juntada de Certidão
26/07/2021, 13:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
14/05/2020, 13:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
14/05/2020, 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
14/05/2020, 13:03
Juntada de petição
22/04/2020, 10:09
Juntada de Certidão
20/04/2020, 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 17:26
Juntada de Certidão
20/04/2020, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2020, 18:59
Conclusos para despacho
23/01/2020, 09:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 16:30 1ª Vara de Colinas .
03/12/2019, 16:37
Juntada de petição
02/12/2019, 12:13
Juntada de Certidão
04/09/2019, 13:23
Juntada de Certidão
04/09/2019, 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2019, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2019, 13:21
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 16:30 1ª Vara de Colinas.