Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/A Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Alexandre Roberto Correa de Oliveira Advogado: Dr. André Luiz Cruz Rocha (OAB/MA 19.462) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820923-60.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Termo de São Luís desta comarca (nos autos da ação declaratória de ilegalidade de bloqueio de cartão de crédito c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, proposta em seu desfavor por Alexandre Roberto Correa de Oliveira), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o apelante à obrigação de fazer consistente em desbloquear o cartão de crédito do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de r$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Após a tramitação regular do feito, ambos os litigantes peticionaram em id 20094073, informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade externalizada por ambas as partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogados com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 259. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (ID 20094073), homologo o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR