Registro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Partes do Processo
MARIA ROSA COELHO DE SOUSA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL
OAB/MA 13180·CPF·Representa: Autor
EUVES DE OLIVEIRA MATOS
OAB/MA 20116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
27/09/2022, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
27/09/2022, 01:41
Arquivado Definitivamente
23/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Rosa Coelho de Sousa Advogados: Maria Sebastiana Matos Cabral, OAB/MA nº 13.180 e Euves de Oliveira Matos OAB/MA nº 20.116 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.: 0800433-51.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Registro de Óbito Tardio
Cuida-se de Ação Declaratória de Registro de Óbito Tardio proposta por Maria Rosa Coelho de Sousa, com o fim de ser atestado o óbito tardio de seu marido, Belcino Barros da Luz, datado em 25/01/2021. Custas recolhidas em ID 60633441. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pleito (ID. 63138043). Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). Observa-se que as alegações apresentadas pela requerente foram confirmadas nos autos, principalmente pela declaração de óbito (ID. 47241631). O pedido está de acordo com o artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo pleiteado pela esposa do falecido. Do exposto, nos termos da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido conforme requerido e determino a lavratura do registro de óbito de BELCINO BARROS DA LUZ, sexo masculino, filho de Ernesto Sousa da Luz e Teresa Barros da Luz, natural de Imperatriz/MA, falecido em Vitória do Mearim/MA, em 01 de junho de 2013, em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para a parte. Trânsito em julgado decorrente por preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos. Vitória do Mearim/MA, 20 de setembro de 2022. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim m