Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DA GRACA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomarem ciência da decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800914-80.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DA GRAÇA FERREIRA em face da sentença alegando: Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada foi contraditória em relação ao que passamos a manifestar. Não merece guarida a informação/decisão que fundamentou toda a sentença baseado no rito sumaríssimo, uma vez que a classificação, a distribuição e competência na inicial fora direcionada ao juízo comum, conforme pode-se observar da inicial e classificação procedimental dos autos. Ademais, à inicial não fora mencionando qualquer menção ao rito sumaríssimo, visto que, em casos dessa natureza, mesmo que haja a fraude em contratos, sabemos que os mesmo podem não terem sidos assinados pelos autores. Desta maneira, a fundamentação está desarrazoada com a conclusão, sobretudo no rito tomado por Vossa Excelência. Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja recebido em seu efeito infrigente e modificativos, conhecido e provido, para sanar o processo e aproveitar todos os atos realizados até a Contestação da parte adversa, devendo para tanto abrir prazo para réplica e prosseguindo o processo em seus ulteriores efeitos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acato. A própria inicial justifica o rito adotado quando faz constar em seus pedidos: III. Requer, outrossim, a citação do Banco Requerido, via postal, no endereço constante da primeira página, para, querendo, comparecer à audiência e/ou formular defesa, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos aqui discorridos, apresentando cópia do suposto contrato. Definitivamente, este não é procedimento seguindo pelo CPC, mas sim da lei 9099/95. Em segundo, o postulante foi intimado do despacho inicial, peticionou antes da audiência, participou desta e nunca se insurgiu quanto ao rito utilizado. Apenas quando teve seu pedido extinto atenta para o procedimento. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos. Redistribua-se o feito sob os ditames da lei 9099/95 para o caso de eventual recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 15 de março de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558