Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 11392916.
AUTOR: FRANCISCA CELIA SOARES SOUSA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS e ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS e MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO Processo: 11392916Requerente:Ministério PúblicoRequerido:Município de Centro Novo do Maranhão SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001136-26.2016.8.10.0096 (11392016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Tutela de urgência deferida mediante decisão de fls. 29-32. Oficio oriundo do Hospital Aldenora Bello informando a inexistência de consultas, exames ou procedimentos agendados (fl. 36). Petição de fl. 44 lavrada pelo município de Centro Novo informa que o Sr. Francisco Ferreira de Sousa foi incluído no TFD. Manifestação do órgão ministerial pleiteando o imediato julgamento da lide (fl. 48). Nova manifestação do órgão ministerial requerendo execução de multa (fl. 52). Manifestação do ente requerido (fl. 59). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessárias provas orais, com fulcro no art. 355, I, do NCPC procedo ao imediato julgamento da lide. Após atenta análise dos autos entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente. Explico. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conceito este que engloba todos os entes federados solidariamente obrigados. Na mesma toada tem-se a Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde a qual dispõe sobre as rotinas para tratamentos fora dos domicílios dos pacientes quando não existentes no município de origem os meios necessários para resguardar sua saúde (art. 1º, § 1º), os quais serão custeados pelo Estado compreendendo as despesas do paciente e acompanhante com hospedagem, alimentação, deslocamentos e transportes (art. 4º). Nestes termos é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a hipossuficiência da parte, compete ao Município fornecê-lo, nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90-Sistema Único de Saúde e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde.2. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico ao paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante. 3. Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem ou na capital do Estado, deve o paciente ser deslocado para outra cidade do território nacional, para que receba tratamento digno que tanto necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. 4. Apelações conhecidas e improvidas. 5. Unanimidade. (Ap no(a) AI 019823/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 12/06/2018) Partindo para o caso sob análise entendo estar comprovado que o Sr. Francisco Ferreira de Sousa necessita deslocar-se, constantemente, à cidade de São Luís/MA para tratar da sua saúde (fls. 17 e 18), não dispondo de tratamentos similares na cidade de Centro Novo. Logo, todos os requisitos exigidos para sua inclusão no TFD fazem-se presentes. Urge ressaltar que ainda que o Hospital Aldenora Bello tenha informado nos idos de 2016 que o paciente não tinha consultas, exames ou procedimentos agendados, isso não impede sua inclusão no TFD - tal como já feito pelo ente requerido (fl44) - e solicitação do requerente endereçada ao município sempre que necessitar deslocar-se, caso em que aquele ente deverá arcar com as despesas resguardadas pelo programa atendendo aos valores constantes das tabelas anexas a Portaria nº 55 do Ministério da Saúde. Prosseguindo, quanto ao pleito consistente na obrigação do ente requerido fornecer ao requerente bolsas de ostomia, não constam dos autos documentos lavrados por profissionais dando conta da efetiva necessidade daquelas para o tratamento de saúde do Sr. Francisco Ferreira de Sousa.
Trata-se de um ônus probatório que deveria ter sido adimplido pelo parquet (art. 373, I, NCPC). Na mesma toada o documento de fl. 26 informa que o medicamento ali receitado deveria ser utilizado, apenas, durante 14 dias, razão pela qual não se pode condenar o ente requerido a fornecê-lo indiscriminadamente. Por fim, com base em toda a fundamentação de linhas acima resta infundado o pedido de execução de multa formulado pelo órgão ministerial na petição de fl. 52. Desta forma, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço, confirmando a tutela de urgência de folhas retro, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o município de Centro Novo do Maranhão a incluir o Sr. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única no montante de R$ 10.000,00 - sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância -, no programa de TFD, devendo garantir àquele sempre que solicitado, o pagamento das despesas com transporte, alimentação, hospedagens e deslocamentos, inclusive de acompanhante, atendendo aos termos e valores constantes da Portaria nº 55 do Ministério da Saúde. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, haja vista que tanto o Ministério Público quanto o Município de Centro Novo são isentos de custas. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TJMA. Maracaçumé/MA, 01/08/2018. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé Resp: 183152